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18 de Abril de 2024

Livramento condicional no caso de associação para o tráfico e o STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

De acordo com o disposto no artigo 83 do Código Penal, o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Já os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos).

No que concerne ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, destaca-se que tal crime não é hediondo nem equiparado. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

No que tange a progressão de regime, se o réu estiver cumprindo pena pela prática do crime de associação para o tráfico, o requisito objetivo para que ele possa obter progressão de regime será de 1/6 da pena (quantidade de tempo exigida para os "crimes comuns"). Os condenados por crimes hediondos ou equiparados só têm direito de progredir depois de cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente).

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6 Comentários

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Boa noite !
Drª,um cliente do escritório que faço estágio está sendo acusado de associação para o tráfico.nos autos do processo ele foi indiciado porque dois elementos presos nessa operação comentam em ligação telefónica que vão pedir ao nosso cliente uma arma emprestada.a polícia nunca foi em sua casa,simplesmente expedio seu mandado de pressão que foi consedido pela juiza.na citação ainda fala que o cliente esta preso acusado de um assalto onde o mesmo nunca responder por tal crime.
O que fazer com tal absurdo ? continuar lendo

Boa tarde,

Associação para o trafico não tem prazo para os reincidentes apenas para os primários 1/6? continuar lendo

Boa noite queria sabe quantos anos meu marido tem que tira pegou 5anos no trafico e 3 anos na sociacao continuar lendo

Se ele for primário, para fins de progressão de regime, deverá cumprir: 2 anos e 6 (seis) meses; sendo reincidente: 3 (três) anos e seis meses. continuar lendo

Meu esposo esta preso a 2 anos e 8 meses sem sentença ou audiencia esta preventiva desde 2018 sendo q ele foi pego c um celular e alegaram q era um integrante da facçao nao e reu primario mas nao possui nenhum vinculo c trafico mas ate hj n conseguem quebra preventiva. continuar lendo