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20 de Abril de 2024

Homicídio culposo no Código Penal e no CTB - O discrímen é objetivo e razoável?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No Brasil, há dois homicídios culposos diversos. Vejamos:

  • Homicídio culposo no Código Penal (art. 121, § 3º): é a figura genérica. Pena de 1 a 3 anos.
  • Homicídio culposo no CTB (art. 302): é a figura especial (“na direção de veículo automotor”). Pena de detenção de 2 a 4 anos + PRD.

OBS: Não basta estar em um veículo automotor, tem que estar na direção de veículo automotor. Ex. Estaciona o carro na descida e abre a porta para descer, neste momento um ciclista está descendo a rua e morre. Aplica o Código Penal, pois o agente não estava na direção do veículo automotor.

A pena do homicídio culposo do CTB é maior que o homicídio culposo do Código Penal, embora o desvalor da conduta seja o mesmo. Como se explica essa diferença de pena? É constitucional?

O STF, no RE 428.864 (Informativo 524), diz que é constitucional. Esse discrímen é objetivo e razoável, ou seja, esse fator de discriminação é pautado no alto número de morte no trânsito. Trata-se do chamado “direito penal do risco”.

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO. 1. A questão central, objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de homicídio culposo causado em acidente de veículo. 2. É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas - conforme dados estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas - impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade. 3. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior frequência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97. 4. A majoração das margens penais - comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal - demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

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2 Comentários

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No caso de um atropelamento com morte, o indivíduo sem CNH qual tipo de pena ele podi ter????? continuar lendo

Ainda assim responderá pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mas na modalidade qualificada, o que aumentará a pena de 1/3 até à metade. continuar lendo