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19 de Abril de 2024

Prisão cautelar de Senador e as conclusões do STF

Análise dos principais aspectos jurídicos.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No caso envolvendo a prisão do Senador Delcídio do Amaral, é possível apontar determinadas conclusões. Vejamos:

  • Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva. Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF/88).
  • Segundo entendeu o STF, o Senador e as demais pessoas envolvidas teriam praticado, no mínimo, dois crimes: a) integrar organização criminosa (art. , caput, da Lei 12.850/2013); b) embaraçar investigação envolvendo organização criminosa (art. , § 1º da Lei 12.850/2013).
  • O STF entendeu que as condutas do Senador configurariam crime permanente, considerando que ele, até antes de ser preso, integrava pessoalmente a organização criminosa (art. 2º, caput) e, além disso, estaria, há dias, embaraçando a investigação da Lava Jato (art. 2º, § 1º). Desse modo, ele estaria por todos esses dias cometendo os dois crimes acima, em estado, portanto, de flagrância.
  • Os crimes do art. , caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 que, em tese, foram praticados pelo Senador, não são, a princípio, inafiançáveis considerando que não se encontram listados no art. 323 do CPP. Não se tratam, portanto, de crimes absolutamente inafiançáveis. No entanto, como, no caso concreto, estariam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (tentativa de calar o depoimento de colaborador, tentativa de influenciar os julgadores e planejamento de fuga), havia uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.
  • O STF admite a prisão preventiva de Deputado Federal ou Senador? Surgiram duas correntes: 1ª) SIM. Para Rogério Sanches e Marcelo Novelino, o STF teria autorizado a prisão preventiva do Senador, relativizando o art. 53, § 2º da CF/88. 2ª) NÃO. Não é possível a prisão preventiva de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador porque a única prisão cautelar que o art. 53, § 2º da CF/88 admite é a prisão em flagrante de crime inafiançável. É a posição que entendo mais acertada.
  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se A e B estão conversando, A pode gravar essa conversa mesmo que B não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
  • Depois de concretizada a prisão em flagrante do parlamentar, qual é o procedimento que deverá ser adotado em seguida? A CF determina que os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º). Esse voto é aberto. Assim, o STF remeteu os autos ao Senado Federal que, por 59 votos contra 13, decidiu manter a prisão do Senador.
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Realmente não cabe(ria) “prisão preventiva” de parlamentares?

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2 Comentários

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Muito boa a explicação... clara e objetiva!
Obrigado! continuar lendo

Não se trata de uma visão da advogada que aqui escreve,são extraídas da info 809 stf. continuar lendo