É permitido o acordo de leniência para os casos da lei de improbidade administrativa?
Novidade legislativa!!!
A MP 703 alterou a Lei 8.429/1992.
A célebre Lei de Improbidade Administrativa originalmente proibia, de modo expresso, a celebração de quaisquer acordos nas respectivas ações (“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.”).
Ocorre que o inc. I do art. 2º da MP 703 revogou expressamente essa previsão do § 1º do art. 17 da Lei de Improbidade: desde o dia 18 passado, ela não mais existe.
Logo, mesmo nas demandas ajuizadas com lastro na Lei 8.429/1992 – quaisquer que sejam, eis que as normas processuais incidem de imediato nos processos em curso – é possível de ser firmado o acordo de leniência. Mais ainda: ele será válido mesmo em ações de improbidade que não digam respeito à Lei Anticorrupcao, eis que a MP 703 apenas revogou um dispositivo da Lei de Improbidade, retirando do ordenamento jurídico a proibição dantes vigente.
Este dispositivo – a possibilidade de acordos de leniência em ações de improbidade - precisa ser combinado com as novas previsões dos arts. 16, § 11, da Lei Anticorrupcao. Isso porque o “acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil”.
Em outras palavras, a celebração do acordo de leniência esgota as pretensões – materiais e processuais – que porventura o Estado possa ter em face daquela pessoa jurídica que o celebrou, no que respeita ao fato objeto da composição.
Por fim, ressalta-se que ha discussões acerca da constitucionalidade da supramencionada medida provisoria. Entretanto, atualmente, em tese, é Possível o acordo.
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