Breve resumo de controle de constitucionalidade - abstrato e difuso
Em primeiro lugar, insta salientar o conceito de controle de constitucionalidade.
Controle de constitucionalidade de normas seria verificação por um órgão competente da consonância ou compatibilidade de uma determinada espécie normativa, levando-se em consideração uma Constituição, que fundamenta a validade daquela norma e, portanto, não podendo ser contrariada pela aquela norma inferior.
Para Alexandre de Moraes, “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.” (MORAES, 2005, p. 627)
O controle de constitucionalidade pode ser preventivo (aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico) ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico.
Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:
A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;
B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.
Quanto ao controle difuso ou concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato normativo, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato normativo ou lei permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com relação à terceiros.
Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.
No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);
E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).
38 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Gostei muito das explicações por serem de fácil entendimento por usar uma linguagem bastante didática com uma dialética esclarecedora !! continuar lendo
Muito bom! Serve especialmente para quem estuda para Tribunais e Casas Legislativas.
Que Deus abençoe ricamente a nobre autora . ;) continuar lendo
Que lindo ver um artigo bem redigido em termos claros e concisos. Meus parabéns e agradecimentos a autora. Fantástico! continuar lendo
Excelente. Dizer muito com poucas palavras é uma arte. Para ficar ainda mais completo, seria interessante pontuar sobre o controle de constitucionalidade de atos distritais e municipais, onde estão as mais perigosas "cascas de banana" nos concursos. continuar lendo