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19 de Abril de 2024

Colocar fita adesiva na placa de veículo automotor caracteriza o crime do art. 311 do Código Penal?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Colocar fita adesiva na placa de veculo automotor caracteriza o crime do art 311 do Cdigo Penal

Em primeiro lugar, é importante salientar que o crime de adulteração de sinal de veículo automotor foi criado com a finalidade de coibir a crescente comercialização clandestina de veículos automotores e de suas peças.

A objetividade jurídica tutelada é a fé pública, no que tange à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóvel.

O objeto material é o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

O tipo penal contém dois núcleos:

A) Adulterar: modificar ou alterar.

B) Remarcar: marcar novamente.

Logo, não se caracteriza, por falha legislativa, as condutas concernentes em ocultar e a supressão. Um absurdo, diga-se de passagem.

Se a pessoa substituir a placa do veículo por uma placa com numeração diferente, estará configurado esse delito? SIM. Tal conduta enquadra-se no art. 311 do CP (AgRg no AREsp 126.860/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5a Turma, julgado em 06/09/2012).

Finalmente, no que concerne ao tema desse artigo, vejamos.

Colocar fita adesiva na placa de veículo automotor caracteriza o crime do art. 311 do Código Penal? Há duas posições sobre o assunto.

  • Para uma primeira corrente, tal fato seria atípico.

Segundo Cleber Masson, “a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação” (Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2013, p. 1066). É a posição também de Damásio de Jesus.

  • Para uma segunda corrente, por sua vez, trata-se de fato típico, configurando o delito previsto no artigo 311 do CP.

Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva. Acaracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente. Além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio idôneo de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível. STJ 6a Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1329449/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2012. STF 2a Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.

No caso concreto apreciado pelo STF (e noticiado neste informativo), o réu argumentou que colocou uma fita isolante preta na placa de seu veículo, modificando o último número apenas para poder circular com o carro burlando o rodízio de veículos que existia na cidade. Com base nisso, o condenado apresentava duas teses:

  • A falsidade era grosseira (percebida a olho nu);
  • Não houve dolo de praticar o delito, mas apenas o de burlar o rodízio, configurando, portanto, mera irregularidade administrativa.

O STF não aceitou os argumentos, afirmando que o bem jurídico protegido pela norma penal foi atingido. Para a Corte, o tipo penal não exige elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica (não exige “dolo específico”).

No entanto, mesmo que se considere que a vontade do agente foi apenas essa, tal conduta tinha por objetivo frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito, incidindo, portanto, no crime.

STF. 2a Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013.

Por fim, na humilde opinião da presente autora, vale ressaltar que a colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados não pode deixar-se na margem da impunidade, tendo em vista que seria contrário ao senso de justiça deixar pessoas que burlam a lei, os bons costumes e muitas vezes prejudicam terceiros, impunes.

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11 Comentários

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Bom artigo, deixou uma duvida quanto a legalidade ou não da medida. A possibilidade do Juiz, ou juiz, interpretar a questão é o que de fato atrasa o nosso desenvolvimento como nação. Um país não pode viver eternamente com três pesos e cinco medidas (já passamos da fase Socrática um peso e duas medidas). continuar lendo

Jorge, a jurisprudência atual entende que neste caso deve haver a responsabilização pelo crime sim. continuar lendo

Eu tive um (ótimo) professor na faculdade que dizia que para cada barbaridade jurídica que alguém imagina, tem um doutrinador para apoiar (e escrever um livro a respeito para alunos de direito) e digo que é muito oportuna essa sua colocação, ou seja, para cada barbaridade imaginada tem um doutrinador para apoiar, um MP para "bagunçar o meio de campo", um Juiz para "interpretar a Lei", alguns desembargadores vaidosos para mexer mais na panela e, não raras vezes advogados afeitos aos holofotes fazendo de tudo para tumultuar o processo, tudo regado a uma impressa "especialista" manipulando a opinião pública. Não tem como dar certo! continuar lendo

A falsificação ser grosseira nada tem a ver, afinal, a placa de um veículo é parte da documentação do veículo, desta forma é no mínimo falsidade ideológica.

E se o meliante comprasse um carro com placa finalizada com 1 e pintasse de tinta guache o último algarismo para parecer 8 (no dia apropriado, lógico) e instalasse uns jatos d' água em cima das placas para o caso dos "homi" estarem para flagra-lo? Não seria a mesma coisa, mas um pouco mais sofisticado?

É o mesmo que dizer que o dinheiro falso, feito numa jato de tinta, e tentado se passar como verdadeiro num boteco sem muita luz não é o mesmo que ter uma casa da moeda paralela.

Não concordo com as leis de rodizios pois quem votou-as tem condições de ter vários automóveis com placas com digito final diverso, mas é o que está posto ai. Se o cidadão não concorda com quem fez a lei, deveria fazer uma pesquisa e expô-los a outros que não concordam e tentar muda-la, mas não simplesmente arrumar um jeito ilegal de contorna-la. continuar lendo

Se o bem a ser tutelado é a fé pública, não pode se safar impune o cidadão que quer burlar o rodízio ou escapar de radares adulterando a placa do carro (adulterando sim, obviamente). Se a falsificação é grosseira ou se a facilidade com que pode ser feita são fatores que levam à atipicidade do fato então está consagrado o maldito "jeitinho". Se o sujeito não puder ser enquadrado no 311 CP, deveria ser enquadrado no 171 CP. Não pode é passar em branco, sob pena de estimular os demais cidadãos a fazerem o mesmo. continuar lendo

"Se a falsificação é grosseira ou se a facilidade com que pode ser feita são fatores que levam à atipicidade do fato então está consagrado o maldito"jeitinho""
-> Exato amigo. Grosseira ou não é irrelevante, o ato é que importa. continuar lendo

Boa tarde mudando um pouco a direção,o IPVA que pagamos para reformar vias etc.etal! Só usamos estradas boas quando são privatizadas,e o meu ressarcimento,quem paga?E o direito de ir e vir fica aonde!!
Sei que um erro não justifica o outro,(rodizio). continuar lendo

Para nossa justiça comparsa com o crime organizado só político ser preso com meia tonelada de cocaína pode. continuar lendo