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19 de Abril de 2024

É válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Em primeiro lugar, é importante salientar que a fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).

Se a pessoa for casada, em regra, ela somente poderá ser fiadora se o cônjuge concordar (Neste sentido, Súmula 332 do STJ - a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a INEFICÁCIA TOTAL da garantia).

Insta ressaltar que a supramencionada concordância, que é chamada de “outorga uxória/marital”, não é necessária se a pessoa for casada sob o regime da separação absoluta.

Ademais, nota-se que essa regra encontra-se prevista no art. 1.647, III, do CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;

Se o cônjuge negar essa autorização sem motivo justo, a pessoa poderá pedir ao juiz que supra a outorga, ou seja, o magistrado poderá autorizar que a fiança seja prestada mesmo sem o consentimento.

É relevante mencionar que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. Vejamos:

Lei n.º 8.009/90 - Art. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A outorga uxória/marital é necessária também no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu (sua) companheiro (a)?

NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC.

Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu (sua) companheiro (a).

Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.

Entendimento do STJ

Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

Qual é o fundamento para essa conclusão?

O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.

Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.

Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

Portanto, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

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1 Comentário

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Achei muito interessante essas explicações, eu mesmo não tinha conhecimento dessa interpretação. Eu achava que a união estável por ser equiparada ao casamento teria a mesma proteção. Foi ótimo ter tido acesso a essa informação. continuar lendo