Se a pessoa, como testemunha, mentir com o propósito de não produzir prova contra si mesma, há falso testemunho?
Entendimento jurisprudencial.
De acordo com recente decisão do STF (STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 - Informativo n. 754), se o indivíduo é CONVOCADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado.
Aplica-se, nesse caso, o princípio do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.
Portanto, NÃO se caracteriza o crime definido no artigo 342 do Código Penal (Falso testemunho), por manifesta ausência de dolo, quando uma pessoa, ao ser ouvida na CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA, faz afirmação falsa, nega ou fala a verdade, com o propósito de não produzir prova contra si mesmo.
Na verdade, a pessoa não se reveste da condição de testemunha, razão pela qual falta uma das elementares do delito tipificado no artigo 342 do Código Penal (Falso testemunho). Cuida- de "investigado fantasiado de testemunha".
Caso totalmente diverso seria a hipótese em que o agente falta com a verdade não para evitar a autoincriminação, mas com o intuito deliberado de produzir prova falsa em conluio com o autor de uma determinada ação. Neste caso, estará configurado o falso testemunho (STJ, HC 98.629/SC).
1 Comentário
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Sucinto e didático artigo. Parabéns Flávia Ortega. continuar lendo