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19 de Abril de 2024

O marido traído tem direito à indenização por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O marido trado tem direito indenizao por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa

O marido traído tem direito à indenização por danos morais a ser paga pelo amante de sua ex-esposa?

A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (4/4/2013) enfrentou o assunto.

Vamos conhecer o que decidiu a Corte?

Imagine a seguinte situação (os nomes são fictícios e há algumas adaptações):

Dr. Bento Santiago (Bentinho) era casado com Maria Capitolina Santiago (mais conhecida por Capitu) e, durante a relação, nasceu Ezequiel, registrado como filho do casal.

A relação entre Bentinho e Ezequiel sempre foi excelente, tendo sido desenvolvido um intenso vínculo de afeto.

Bentinho e Capitu decidiram se separar. No entanto, a relação entre pai e filho permaneceu forte, sendo certo que Bentinho realizava inúmeras despesas com o sustento, educação e lazer de Ezequiel.

Anos mais tarde, Bentinho descobre, por meio de exame de DNA, que não é pai biológico de Ezequiel, sendo este filho de Escobar, amigo do casal, fruto de um relacionamento adulterino que manteve com Capitu na época.

Ação de indenização

Diante dessa terrível revelação, Bentinho ajuizou ação de indenização contra Capitu e Escobar, cobrando o ressarcimento de todas as despesas que realizou com Ezequiel, além de uma reparação por danos morais em virtude de ter sido humilhado em seu círculo social pela torpeza da ex-mulher e do suposto amigo.

Escobar (o amigo/amante) tem o dever de indenizar Bentinho?

NÃO. Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o STJ, recentemente, entendeu que o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal. Em outras palavras, o “cúmplice” (amante) não é obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar ao marido traído que está mantendo relacionamento extraconjungal com a sua esposa (3ª Turma. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013).

Além do entendimento manifestado nesse julgado, o STJ já possuía outro precedente no mesmo sentido. Confira:

(...) O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. (...)

O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.

(REsp 1.122.547/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009)

Assim, a conduta de Escobar, ainda que moralmente reprovável, não gera dever de indenizar o traído por eventuais danos materiais ou morais que ele tenha sofrido.

Capitu (a ex-esposa) deverá pagar indenização por danos materiais a Bentinho? Em outros termos, ela deverá restituir as despesas que ele fez com o sustento, educação e lazer de Ezequiel, criado como filho do casal?

NÃO. Entre Bentinho e Ezequiel foram desenvolvidos laços de afeto, configurando-se verdadeira paternidade socioafetiva, motivo pelo qual resta vedada a pleiteada repetição da verba alimentar paga durante o período em que perdurou o convívio com o então filho.

Além disso, o fato de um dos cônjuges não ter cumprido o dever de fidelidade, inerente ao casamento, não pode servir para prejudicar a criança e a relação de paternidade socioafetiva que foi gerada.

Ressalte-se que a jurisprudência do STJ afirma que a filiação socioafetiva deve ser reconhecida e amparada juridicamente (REsp 1.244.957/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012).

Vale ressaltar, por fim, que o valor pago para suprir as necessidades do filho, ainda que erroneamente registrado, é irrepetível, considerando que se trata de verba alimentar.

Capitu (a ex-esposa) deverá pagar indenização por danos morais a Bentinho?

SIM. Em um caso concreto, envolvendo essas peculiaridades, o STJ entendeu que era devida a indenização por danos morais.

Mas atenção: não se está afirmando que o cônjuge adúltero (mulher ou homem) sempre terá a obrigação de indenizar o seu consorte por danos morais em caso de traição.

O que se está dizendo é que, no caso concreto, o STJ considerou devida a indenização considerando que, além da traição, houve um outro fato muito relevante: durante anos, a ex-esposa escondeu de seu ex-marido que o filho que ele criava não era seu descendente biológico, mas sim de seu amigo.

Dessa forma, diante desses dois fatos, naquele caso concreto, o STJ entendeu que era cabível o pagamento de reparação por danos morais.

Vamos explicar melhor os principais argumentos utilizados pelo STJ no julgado quanto a essa última pergunta:

Segundo ponderou, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, atualmente, o direito não mais dá importância em identificar o culpado pelo fim de uma relação afetiva. Isso ficou ainda mais claro com o fim da separação judicial, operacionalizada pela EC 66/2010.

Esse desprezo atual do direito pela investigação de quem é culpado representa um enorme avanço no tratamento do tema considerando que deixar de amar o cônjuge ou companheiro é uma circunstância de cunho estritamente pessoal, não podendo ser taxado de ato ilícito apto a ensejar indenização.

Assim, a dor sentida pelo cônjuge/companheiro abandonado pelo fim de uma relação NÃO é apta, em regra, a ensejar danos morais.

Além disso, a violação dos deveres impostos por lei para o casamento (art. 1.566 do CC) e para a união estável (art. 1.724 do CC) NÃO constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Em suma, em regra, o cônjuge/companheiro que descumpre os seus deveres NÃO tem obrigação de pagar indenização.

Não é porque houve o desrespeito a um dos deveres do casamento ou da união estável que haverá, necessariamente, o dever de indenizar. Não há como se impor o dever de amar. Não se pode transformar a desilusão pelo fim dos vínculos afetivos em obrigação indenizatória.

Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, destacando-se o dever de fidelidade nas relações conjugais. O descumprimento a esse dever pode, diante de peculiaridades do caso concreto, acarretar danos morais, como na situação analisada pelo STJ, em que, de fato, restou demonstrado o abalo emocional do marido pela traição da então esposa, além da notícia de que seu suposto descendente não era seu filho biológico.

Dessa forma, no caso concreto, restou configurado o dano moral, considerando que a ex-mulher traiu a vítima com seu amigo, fazendo-o, ainda, acreditar que tinha tido um filho biológico que era do outro.

Na situação em análise, outro ponto a ser ainda destacado é que o STJ afastou a defesa apresentada pela ex-esposa de que somente traiu o homem pelo fato de ele não manter com ela relações sexuais. Segundo explicou o Ministro Relator, não há compensação de culpas no Direito de Família, sendo a fidelidade um dever incondicionado de ambos os cônjuges.

Apenas a título de curiosidade, saibam que foi arbitrado o valor da indenização por danos morais em 200 mil reais.

Fonte: Dizer o Direito.

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Fui traído durante o casamento. Posso exigir indenização por dano moral?

132 Comentários

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Considero que o amante deva ser tratado como cúmplice e que seja responsabilizado pelo dano econômico ao marido traído, pois na realidade ele é o verdadeiro pai. Imagine se o dinheiro da pensão alimentícia da criança também tenha sido usufruído pelo amante. Casos assim existem muitos. continuar lendo

Sim, Hebe Carvalho. Incorrendo em terreno que não é o meu (sou jornalista), mas você distilou uma lucidez elogiável. Só que a boa notícia é que, a rigor, o número de filhos "roubados", isto é, em hipótese que a mulher concebe de relação alheia ao marido, atualmente se conta em 1%.. É claro que havemos de convir, honestamente, que esse tipo de pesquisa gera lá suas dúvidas, pois é um compartimento reservado, naquilo que um provérbio reza com sabedoria "as mulheres reservam sempre um lugar em seu interior para os pecados que nunca cometeram." continuar lendo

Não!
Você está generalizando. Por esse motivo, existe o Código Civil.
Digamos que o safado (Escobar) saiba das circunstâncias obscuras... Aí, sim, concordo contigo.
Usando as primícias que a má fé lhe permitem, Escobar saiba desde 1500 que o filho que o seu "amigo", Bentinho alimenta a custos dispendiosos fosse seu (Escobar), biologicamente.
Porém, vejamos quantos casos desses podemos encontrar por aí...
Por outro lado, existem pessoas (Escobar) que não saibam.
Quer um exemplo?
Figurado...
Darth Vader ficou sabendo que Luke Skywalker era seu filho porque o imperador lhe dissera. Não quer dizer que Darth o fez por má fé.
Nada mal para um professor de História. continuar lendo

O verdadeiro pai não é o pai biológico, e sim o pai civil, moral e afetivo (quem realmente criou a criança, quem tem a guarda dela, quem ela tem por pai e ama etc). Se eu soubesse que meu filho não é biologicamente meu, eu não deixaria de considerá-lo meu filho, e não iria atrás do pai biológico buscando alguma "reparação" pelo que gastei com a criança. Caberia, sim, danos morais contra o casal adúltero. continuar lendo

Estou vivendo isso aí.Depois da morte de minha irmã gêmea , me separei de minha esposa por vontade dela e com a separação ela me proibiu de ver minha filha durante um ano ,mesmo eu tendo autorização judicial.Depoi de muito sofrimento ,recebi provas e informações que ela estava vivendo escondido com o marido de minha irmã falecida,então pairou a dúvida sobre a paternidade da menina.Atraves da justiça foi solicitado investigação de paternidade e descobrir que a filha de 9 anos não era minha.Fui enganado durante 11 anos de casado.Entrei com processo por perdas e danos que ainda está tramitando. continuar lendo

Não concordo com a parte do verdadeiro pai não ressarcir nem um real... continuar lendo

Concordo com você. Assim é muito fácil ser pai. É como se a pessoa comprasse uma casa de um estelionatário, ele leva o dinheiro, mas na hora que se pede o dinheiro de volta ele vem dizer que precisava do dinheiro pra sustentar a família. Coitadinha da família. Deixe a pessoa sem o seu dinheiro. Com as devidas proporções, é exatamente a mesma coisa. O cara foi enganado a zelar por um filho que não é dele, essa enganação causou dano material a ele. Isso é a completa inversão de valores. O julgado deixa bem claro que quem age dessa forma se dá bem. Tanto a mulher quanto o amante. Ser mau caráter vale a pena. E como se não bastasse vêm um monte de gente nos comentários bater palmas. continuar lendo

Heloisa, do ponto de vista Moral a atitude do cúmplice é totalmente reprovável, como narra o artigo em tela, porém o Direito não se confunde com Moral, apesar de os dois (Direito e Moral) serem instrumentos de controle social, entretanto, no caso concreto o cúmplice não cometeu ato ilícito, afastando dessa forma qualquer responsabilidade civil ou penal. continuar lendo

Geovane Rodrigues, não trato aqui de ponto de vista moral. Trato da responsabilidade e do ônus de ser pai, especialmente se o mesmo sabia que o filho era seu. O dano material experimentado pelo marido é inconteste, contudo, diante desse entendimento, fica por isso mesmo. Não concordo de forma alguma. continuar lendo

Prezada senhora Heloísa Durães, boa noite,

Data máxima vênia, o "verdadeiro pai" senhor Escobar desconhecia o fato de ser o pai biológico de Ezequiel até os esclarecimentos prestados pela senhora Capitolina.

Portanto, o senhor Escobar NÃO concorreu, de forma alguma, com a farsa perpetrada pela senhora Capitolina. Em que pese o fato, de poder existir a expectativa de desconfiança do senhor Escobar.

Assim sendo, NÃO há fato JURÍDICO capaz de alcançar o senhor Escobar. Pois, é disso que se tratou na decisão do STJ.

Destarte, entendo NÃO haver razão para alterar a DECISÃO daquela egrégia corte.

Meus cordiais votos de sucesso,
Marcelo da Silva Monteiro. continuar lendo

2 anos advogando e vários casos semelhantes, principalmente vindo da defensoria. Sempre discordei dessa jurisprudência que para mim é injusta, vazia de valor. Nunca se pode esquecer da lição de Reale em sua obra Teoria Tridimensional do Direito, ou seja Fato Valor e Norma. Nesses casos esquecem do valor. Onde está a justiça ao traído, enganado, que teve seu patrimônio dilapitado por anos por conta de ser induzido a erro? E o amante, não é o verdadeiro pai? Acredito que aí já o coloca diretamente nos fatos não como um terceiro mas como alguém diretamente envolvido. Podem atirar as pedras, mas a jurisprudência atual é desprovida de Justiça ! continuar lendo

Qualquer pessoa com um mínimo de bom senso há de concordar com você. continuar lendo

Concordo com vc, ¨Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça¨(Eduardo Juan Couture).Fica fácil para o amante interfere na vida do casal destrói um lar e sai impune, no meu ponto de vista os dois tem que ser responsabilizados por seus atos. continuar lendo

simples matemática: se um enganado paga pensão por tempo o suficiente para cobrir o que será pago a ele por danos morais, logo o crime compensa.

essa história de alimentos não serem restituíveis é a legitimação da mentira ... viva aos que mentem e traem seus parceiros.

nessa brincadeira de adultos, amantes devem pagar pelo dano moral, vez que sujeita o indivíduo enganado a vexação pública e no seio familiar, o faz passar por sofrimento e não mero dissabor, além do dano material pois uma vez sabido quem é o pai biológico a este compete a responsabilidade pelo sustento da criança, e não ao enganado. continuar lendo

E digo mais, se o marido traído se sentir desconfortável e não quiser manter relações com o filho, deve ter o direito de retificar o registro do mesmo e não mais ser pai legal mais. Contudo, se for do interesse dele, por questão do suposto vínculo afetivo, pode ter o direito de manter-se pai social, digamos assim. continuar lendo

Faço minhas suas palavras... continuar lendo

Caro sr. Jackson, Reale não é tão perfeito quanto faz parecer em sua "Teoria Tridimensional".
Conheci José, que se casou com Maria, ele bem mais de idade que ela. A vida na cidade média os fazia correr, cotidianamente, por caminhos opostos. Ele trabalhava muito, e ela curtia os prazeres que lhe eram ofertados por José. Foi assim que ela conheceu Pedro, mesma idade, 24 anos. O rapaz era "paitrocinado", sem compromisso, a não ser com o prazer. Logo ele passou a desfrutar das carícias da Maria. Meses depois ela deu a luz à uma linda garota. José, o "paí", orgulhoso da linda criança imediatamente contratou duas das melhores babás disponíveis para cuidar de sua filhota. Maria, ficando livre dos compromissos maternos (graças às babás), entrou para uma academia de ginástica e, semanas depois, já ostentava forma fisica ainda melhor que antes de ser mãe. Logo Pedro e ela voltaram a se encontrar. José, encantado pela filha, diminuiu sei ritmo de trabalho e passou a dar o máximo de seu tempo à criança. Assim se passaram dois anos até Maria, novamente, aparecer grávida. Os familiares de José desconfiavam da Maria, até cutucavam-no de quando em quando devido a ausência dela no lar. Ele jamais dava ouvidos aos seus parentes. Reforçava sua confiança em Maria, até lhe deu carro novo, automático, quando soube de sua segunda gravidez. Novamente Maria teve uma menina, linda e perfeita como sua primeira filha. José cercou as filhotas com o maior conforto possível, agora eram três as babás a cuidar das crianças, duas durante o dia e uma durante a noite. Tudo se repetiu como da primeira vez. Maria voltou à boa forma e aos braços de Pedro (que até então nunca soube ser o pai das duas crianças). E foi assim até o dia em que o irmão do José flagrou Maria e Pedro em situação de flagrante prazer, e em público, nus, numa praia de pequena frequência. Pior, junto ao irmão estavam sua mulher e mais três casais de amigos, todos populares na cidade.
Resumindo, José e Maria acabaram separados. Ela quis as crianças, mas José lutou pela guarda das meninas, até conseguir. Para garantir o futuro das garotas, caso viesse a falecer, José colocou alguns imóveis no nome das duas. Ele não pediu qualquer indenização, mesmo sendo Pedro um rapaz em ótima condição financeira. Maria nada recebeu de José, naquele momento. Um ano depois, e ela já sem o Pedro, José lhe deu uma bolsa para um curso superior (que ela desejava), em outro Estado. Certa vez perguntei ao José porque de ter dado a bolsa à Maria, e ele me respondeu: "Foi pelos dois lindos presentes que ela deu. Vou lhe contar meu segredo. Há anos, tive um acidente que me deixou estéril. Eu jamais poderia ser pai. Meu sonho sempre foi ter uma ou duas meninas. Eu pensava em adotar, até conhecer a Maria, garota linda, saudável, e fogosa. Nos dávamos bem, na cama e no todo mais, mas o que eu queria dela era uma bebe, linda como ela. Ela jamais soube do meu segredo. Dei o máximo de liberdade a ela. Lhe dei dinheiro. A incentivei se vestir bem, e sensualmente, mostrando a sua beleza quase ímpar. Apresentei-a à melhores lojas e boutiques dos shoppings, pois sabia que por lá apareceria alguém, de boa família, portanto saudável, que pudesse fazer a Maria se entregar. Com sorte, cedo ou tarde, eles fariam realizado o meu sonho". E José me disse estar novamente casado. Desta feita com uma das "bás", a mais dedicada às meninas.
QUEM É QUE DEVERIA TER SIDO O INDENIZADO? continuar lendo

A decisão é obviamente absurda. Veja que se o marido, pensando ser o pai biológico, resolvesse não pagar pensão para o filho, a mulher poderia exigir que ele pagasse judicialmente. Caso ele não pagasse, ele poderia até ser preso. A enganação da esposa gerou uma série de obrigações jurídicas ao marido que não eram dele. Quando ele cuidava do "filho" fazia porque era supostamente sua obrigação enquanto "pai". No caso exposto é como se o marido tivesse responsabilidade solidária dos alimentos para o filho do amante. Ao meu ver, o que foi feito é uma grande lambança, isso sim. continuar lendo