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19 de Abril de 2024

Novo CPC altera forma de cobrança de cotas condominiais

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Novo CPC altera forma de cobrana de cotas condominiais

Com a entrada em vigor do novo CPC, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título executivo extrajudicial, o que torna a sua cobrança pela via judicial muito mais rápida.

Embora o Código Processual Civil de 1973 determinava que cotas condominiais devam ser cobradas por meio do procedimento sumário — rito processual mais célere — esse procedimento judicial de cobrança, ainda assim, é muito moroso e desgastante para o condomínio.

Isto se dá em razão de que o procedimento sumário disponibiliza ao condômino inadimplente uma série de defesas e recursos processuais que, na maioria das vezes, são utilizados tão somente com o fim de procrastinar o processo. Nesse procedimento, se dá a fase de conhecimento, na qual se produzem as provas necessárias para que o julgador tenha elementos suficientes para proferir uma sentença que aplique o direito ao caso concreto.

Não obstante, o Código Civil imponha o pagamento do rateio de despesas de condomínio, muitas vezes essa imposição tem sido desconsiderada por condôminos que o fazem com apoio nas normas processuais, que, como dito acima, nada mais fazem do que dificultar a cobrança das cotas condominiais não pagas.

O rateio dessas despesas mediante o pagamento da cota é o que motiva a constituição de um condomínio. A sua razão de ser é a solidariedade existente entre os locatários ou proprietários, ao passo que decidem viver nesse tipo de organização com o intuito de unir esforços para usufruir de uma infraestrutura que não seria economicamente possível manter sem a ajuda de seus pares. É certo, portanto, que o inadimplemento de um condômino reflete diretamente nas contas do condomínio, fazendo recair sobre os demais moradores os encargos extras resultantes da falta de receita.

Esses motivos levavam à discussão acerca da necessidade de dar às taxas e às despesas condominiais força de título executivo extrajudicial, que, em benefício do condomínio credor, diminuiria, e muito, o tempo do procedimento judicial utilizado como meio para sua cobrança. O credor não precisa passar por um penoso processo de conhecimento para a posterior execução quando se trata de título executivo extrajudicial. No anterior modelo processual civil (CPC/73), essas taxas só ganhavam força de título executivo quando não cabe mais recurso contra a sentença que condenou o condômino inadimplente a pagar.

Tendo o título força executiva extrajudicial, a sua cobrança pela via judicial é feita em menos tempo do que se ele não tivesse este status, posto que não é necessário o ajuizamento de uma ação ordinária, onde há a fase de conhecimento, podendo, o credor, ingressar diretamente com a ação de execução para perseguir seu crédito. Na execução de título executivo extrajudicial, o devedor é citado já para efetuar, dentro do prazo de três dias, o pagamento da dívida, sob pena de constrição patrimonial, regra esta que foi mantida pelo Novo CPC.

O acerto legislativo ao elencar as taxas e despesas condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais — artigo 783, inciso VIII da Lei 13.105/2015 — se dá em razão de que o título executivo extrajudicial, expressando obrigação certa, líquida e exigível, é composto pelo conjunto da convenção de condomínio. Desta, se extrai o critério de divisão das despesas dentre as unidades autônomas condominiais — da ata de assembleia aprovando o orçamento, da discriminação do débito, bem como da data prevista para o seu vencimento. Já a sujeição passiva na execução decorreria do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Assim, não há necessidade de um processo de conhecimento para declarar que o título é exequível, quando ele já contém todos os requisitos de existência de um título executivo, faltando apenas que a lei outorgue tal status.

Com a entrada em vigor do novo CPC, um dos maiores avanços, no ramo do Direito Imobiliário, foi a mudança na forma de cobrança judicial de contribuições condominiais, o que afastará a necessidade de o condomínio passar pelo moroso e desgastante processo de conhecimento para que receba seu crédito, bastando propor ação de execução de título executivo extrajudicial.

Fonte: ConJur.

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Boa tarde Dra. Flávia. Sou advogado, principalmente do ramo condominial. Apesar da alteração através do NCPC, o qual sem dúvidas trouxe grande celeridade nos procedimentos para cobrança/execução das taxas condominiais em atraso, constatei que após a alteração, surgiu um outro problema em razão da alteração do rito, para título executivo. Isso porque, o entendimento é de que, por se tratarem de títulos executivos, quando do ingresso da ação, não há a possibilidade de inclusão no curso da ação, das taxas vincendas, até a efetiva quitação, prevista no Art. 290 do antigo CPC e no Art. 323 do NCPC. Ou seja, Mesmo que o condômino seja inadimplente contumaz, a ação executiva irá abranger apenas as taxas devidas até a data do seu ingresso, sendo necessário o ingresso de várias demandas ao longo do tempo, se tratando de condômino inadimplente. Teria alguma alternativa para a questão, ou mesmo a Dra. já se deparou com este problema? Obrigado e parabéns pelo artigo. continuar lendo

Dr. Eduardo, com a devida venia, entendo que não houve alteração do rito, haja vista que o credor detém a faculdade de promover a cobrança pelo rito ordinário e incluir no pedido a inclusão das parcelas vincendas do artigo 323 do CPC/15.
Contudo, com relação à sua indagação sobre alguma alternativa, penso que seria altamente improdutivo para o credor ajuizar constantes execuções contra o devedor contumaz, e seria impensável que o legislador não houvesse previsto tal situação.
Assim, entendo que apenas uma ação seria o suficiente e na fase de alienação ou mesmo adjudicação, o credor apresenta o seu crédito atualizado por força do § 1º do artigo 908 do CPC/15 que assim reza:

§ 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

Destarte, créditos de natureza propter rem são o IPTU e a taxa condominial, que serão abatidos do valor pago, seja por alienação em hasta pública, seja por adjudicação, seja por alienação por iniciativa particular, devolvendo ao devedor o remanescente, se for o caso. continuar lendo

Poderia complementar a resposta do Dr. Rubens com o texto do artigo 318, parágrafo único do CPC/15:
"Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução."

E também com o artigo 771, parágrafo único do CPC/15:

"Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial."

Desta forma, não vejo óbice à aplicação do artigo 323 do CPC/15, combinado com o aludido parágrafo único do artigo 318 e 771, nestes casos. continuar lendo

Prezada Flávia: tenho um inquilino (apto) que não me paga o aluguel e nem despesas de condomínio há alguns anos. Na cobrança judicial ou extrajudicial é o locador (proprietário) quem vira reu no processo, até onde sei (não sou jurista). Há algum meio de fazer o inquilino pagar as despesas de condomínio no novo CPC?
Mário continuar lendo

O condomínio deverá sempre acionar o proprietário e não o inquilino. E o proprietário por sua vez poderá acionar o inquilino. A relação inquilino x proprietário já era considerada título executivo extra-judicial no antigo CPC. continuar lendo

Boa tarde Dra.,
Excelente matéria.
Minha filha tem um apartamento e o condomínio está cobrando as taxas referentes a alguns meses anteriores à entrega das chaves. Isso é correto? Caso seja correto, essas mensalidades referentes a anos anteriores podem ser cobradas de acordo com o novo CPC?
Sei que a dívida condominial acompanha o imóvel, porém existe jurisprudência de que o proprietário só se torna responsável pela mesma, após a entrega das chaves. Nesse caso, qual a melhor forma de resolver a situação? Pagar e acionar o vendedor para receber em dobro?
Antecipo agradecimentos pela resposta. continuar lendo

Como o Senhor mencionou, a dívida condominial acompanha o imóvel. E cada unidade imobiliária deverá cumprir com a sua parte desde a constituição do condomínio. Caso o Sr entenda que não deveria contribuir pois ainda não havia recebido as chaves, o Sr deverá acionar o proprietário anterior (geralmente a construtora) em ação de regresso. Não entendo que caiba restituição em dobro, pois o débito não tem relação com o Código de Defesa do Consumidor. continuar lendo

Caro Dr. Marco Schulle, obrigado pelos esclarecimentos. continuar lendo

Bom dia,
Alguém tem um modelo de petição inicial de ação de regresso, conforme mencionado pelo Dr. Marco Schulle nos comentários abaixo?
Pretendo entrar com uma ação no juizado especial civil sobre o assunto.
Dese já agradeço a quem puder me auxiliar. continuar lendo

Concordo em haver meios rápidos para a cobrança de condomínios em atraso. Contudo, resta haver também uma legislação tão rápida quanto esta para a execução da dívida de locatários, que atrasam os condomínios ou simplesmente abandonam o imóvel com meses de dívidas em atraso, como é o caso que está ocorrendo comigo. O processo está na justiça comum e não tenho ideia de quando será finalizado. Entretanto, já tive que pagar todos os 7 meses de condomínios atrasados. continuar lendo