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18 de Abril de 2024

É cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução no Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

cabvel o oferecimento de reconveno em embargos execuo no Novo CPC

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567) - é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.

Esse entendimento persiste mesmo com a entrada em vigor do CPC 2015?

SIM. Logo, tendo em vista que esse entendimento aplica-se também para o Novo CPC, nota-se que não é cabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução no Novo CPC.

Processo de execução

O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas:

A) execução de quantia fundada em título executivo judicial (chamada de "cumprimento de sentença").

B) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;

Defesas típicas do executado

Se o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?

 No cumprimento de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC 2015).

 No processo de execução (execução de título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 914 do CPC 2015).

Vale ressaltar que a pessoa executada poderá se defender ainda por meio de:

 exceção de não-executividade (exceção de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou

 ações autônomas (a chamada defesa heterotópica do executado).

Procedimento dos embargos à execução

1) O executado, para se defender, apresenta os embargos à execução. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma.

2) O executado pode apresentar embargos à execução mesmo que não tenha havido penhora, depósito ou caução. Em outras palavras, não é necessária garantia do juízo.

3) Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

4) O prazo que o executado possui para oferecer os embargos é de 15 dias.

5) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

6) O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.

Obs: considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

7) Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.

- O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, para que haja efeito suspensivo, é necessária garantia do juízo.

- Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

- Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

- A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

- A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

8) Se o juiz receber os embargos, em seguida ele deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.

O embargado/exequente poderá oferecer reconvenção?

NÃO. É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.

9) A depender dos argumentos invocados pelo embargante, pode ser necessária ou não a realização de audiência de instrução:

- Se for necessária audiência, o juiz designa e só após a sua realização profere a sentença;

- Se não for necessária audiência, o juiz julgará imediatamente o pedido.

10) Os embargos à execução são decididos por meio de SENTENÇA e o recurso cabível contra esse julgamento é a APELAÇÃO.

Fonte: Dizer o direito.

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9 Comentários

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Em complementação aos comentários do colega Vital Silva, que já bem explicitou o equívoco, surge a seguinte questão: se os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma, encerrando nova relação jurídica processual na qual o exequente passa a ocupar o polo passivo e o executado, o polo ativo; me parece que a análise do STJ também é equivocada porque se fundamenta em argumentos aplicáveis à ação de execução, não à ação de embargos. Como já dito pelo colega, os embargos se processam pelo rito comum. admitindo ampla dilação probatória. Tanto isto é verdade que se o embargante alega ter contra o embargado um crédito superior ao da execução, por exemplo, o caminho natural será o encontro de contas com a compensação entre créditos e o valor residual será executado pelo embargante via cumprimento de sentença. Isto porque a procedência dos embargos constituirá em favor do embargante um título executivo judicial, permitindo-se a extinção da execução obstada pelos embargos e o prosseguimento dos embargos agora em fase executiva por cumprimento de sentença com relação ao crédito residual. Ora, se assim o é, data maxima venia, não faz nenhum sentido o entendimento do STJ quanto à matéria, ao menos quanto aos fundamentos colocados, pois parece apresentar fundamentos somente aplicáveis à execução para negar a possibilidade de reconvenção aos embargos. continuar lendo

Excelente artigo!
Muito boa a exlicação, pois isso tem surgido dúvidas em alguns colegas. continuar lendo

Muito Obrigado Dr. Flavia, seus Artigos enriquece nossas atuações aumentando por demais nossos conhecimentos, muito me alegro em saber que colegas assim como Eu se debruçam na busca do conhecimento elevando cada dia mais nossa capacidade de atuação na defesa dos direitos dos nossos clientes. vc é 10 continuar lendo

Obrigada! Dra. Flávia, seu conteúdo é enriquecedor. continuar lendo