STJ - Sobrinho não tem obrigação de alimentos com a tia
Um sobrinho não tem obrigação alimentar em relação à tia, vez que esse familiar é considerado parente de terceiro grau. A obrigação é imposta apenas a pais, filhos e seus ascendentes e descendentes, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Estado de São Paulo.
O caso envolve um sobrinho que gastou R$ 13.453,88 com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e animais de sua falecida tia. Para reaver os recursos, entrou com uma ação de cobrança contra os tios (irmãos da falecida).
O juízo de primeiro grau, após determinar que todos os demais irmãos da falecida ingressassem no processo, julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da quantia.
Herança
Na decisão, o magistrado considerou que a dívida não seria de alimentos e determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do Código Civil, que diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão que limitou a responsabilidade ao valor da herança. A decisão colegiada do tribunal observou que o sobrinho é parente de terceiro grau na linha colateral, e, por isso, nos termos do artigo 1.697 do Código Civil, “não possuía, em relação a ela, obrigação alimentar”.
A decisão do TJSP sublinhou ainda que, quando o autor pagou as despesas, “fê-lo em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não assumiu a obrigação alimentar”.
Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva. O parente alegou que as despesas com remédios, médicos, animais de estimação e sepultamento são de natureza alimentar, que a obrigação caberia aos irmãos da falecida e que, não havendo herança a partilhar, eles devem arcar com a dívida.
Ao confirmar a decisão do TJSP, o ministro salientou que, como determina o artigo 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do Código Civil: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
“Na hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da falecida, não lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a essa”, afirmou o ministro, ressaltando que despesas com médicos, remédios e animais não são dívida alimentar.
Fonte: STJ.
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Fico vendo que breve teremos filhos, dos primos, do primo, do primo, do primo, do primo pedindo pensão. Afinal, tudo é filho de Adão, devíamos pedir pensão ao Eike Batista, Bill Gates, Lula da Silva... continuar lendo
Parabens Dra. Flavia pela explanacao,estou passando por uma extincao de condomínio,por um imovel de minha mae,que ja esta com 79 anos.Quero resolver esse pois ja são 9 anos de luta. continuar lendo
Eu sou solteira e não tenho filhos, mais na hora de cuidar de meus pais que estavam velhinhos minhas irmães como meu pai axharam que eu tinha obrigação com eles mis qu eles por não ter filhos, na hora de receceber a herança ninguem se recusou, agora se eu ficar donte ou na pior vou ser jogada em um asilo qualquwr r vão jogar a chave fora,.Ajudei minhas irmães até no que não podia uma mais que as outras e essa foi a que me virou as costas. Não conto com ninguem, só com uma sobrinha que tem o coração de ouro e nunca precisou de nade de mim.Só espero conseguir minha desaposentadoia ainda em condições de sobrevuiver sem contar com minha família. continuar lendo
Não fique triste Risoneide. O que a gente faz de bom e de ruim volta pra gente. Tenha fé. continuar lendo