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19 de Abril de 2024

Qual o modelo de processo foi adotado pelo Novo CPC?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Princpio da Cooperao no Novo CPC

Tradicionalmente a doutrina identificava dois modelos de processos na civilização ocidental. O modelo de processo inquisitivo e o dispositivo. Normalmente os países adotam um ou outro.

3.1. Considerações iniciais:

Nenhum modelo é puro, quando se diz inquisitivo é porque predomina a inquisitividade.

Alguns doutrinadores relacionam o processo inquisitivo com o regime autoritário/ditatorial, e o dispositivo com o democrático, mas essa informação está equivocada, visto que tanto na Itália quanto na Alemanha utiliza modelo de processo inquisitivo.

Há quem relacione o processo adversarial ao “common law” e o processo inquisitivo ao “civil law”. Informação equivocada.

3.2. Princípios dispositivo e inquisitivo (modelos tradicionais)

No Princípio inquisitivo (modelo inquisitorial) há predominância do juiz como protagonista. O juiz é protagonista quando possui muitos outros poderes além do decisório. Mas, por mais inquisitivo que seja, quem inicia o processo será sempre a parte.

Já no Princípio dispositivo (modelo adversarial) o protagonismo é das partes, assumindo a forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional, cabendo ao juiz o poder decisório, o que traz um pouco de inquisitividade.

Didier adota um critério para definir o modelo de processo, o binômio “provas e execução de ofício”.

Assim, o juiz pode produzir provas de ofício? Quando o legislador permite que o juiz produza provas, isso se trata de clara manifestação de inquisitividade. No Brasil admite-se.

O juiz pode executar de ofício? No processo de trabalho o juiz pode executar de ofício. No Processo civil, o juiz pode executar de ofício sentença de fazer, não fazer ou dar coisa diversa de dinheiro, isso é clara manifestação de inquisitividade.

Questões de Concurso:

1. “A proibição de um processo iniciar de ofício é uma aplicação do princípio dispositivo” (verdadeiro).

2. “Os casos em que a sentença se submete ao reexame necessário há manifestação do princípio inquisitivo” (Verdadeiro).

Quando fala em princípio dispositivo ou inquisitivo refere-se ao modelo do processo inquisitivo ou dispositivo.

Teoria do Garantismo Processual: essa teoria está desenvolvendo-se na Espanha e também aqui no Brasil. Essa teoria diz que a visão garantista prega uma minimização da participação do Estado/Juiz no processo, pois quanto maior o poder do juiz menor é a proteção do cidadão. Busca-se o mínimo de garantias ao cidadão contra o poder absolutório do Estado.

Mas os garantistas tendem a ser extremistas. Para eles é inadmissível que uma prova seja determinada pelo juiz.

Ativismo do Judiciário: Esse ativismo judicial revela-se:

Quando os tribunais decidem algo que não está na lei. Chamado de ativismo material. Atualmente facilitado pela proliferação das cláusulas gerais. Um exemplo foi o tratamento equivalente à união estável à união homoafetiva.

Mas esses dois modelos, inquisitivo e dispositivo exaurem a fauna dos processos? Não. Atualmente fala-se em um terceiro modelo.

3.3. Processo cooperativo: um terceiro modelo de organização do processo

O Modelo Cooperativo, no qual a condução do processo é sem protagonistas. Impera o equilíbrio, a lealdade e o diálogo entre as partes e o juiz. Todos devem buscar o fim do processo.

O Princípio da cooperação tem por objeto um ambiente de diálogo equilibrado real, e não em um ambiente de guerra ou de batalha, para que então se alcance um processo “devido”.

Os Princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e o do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento do princípio da cooperação.

O Princípio da cooperação está consagrado expressamente no artigo do NCPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional (JUIZ) no rol dos sujeitos do diálogo processual e não mais como mero espectador do “duelo” das partes. O contraditório é um instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial.

A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (dispositivo) e busca uma condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer dos sujeitos processuais. O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia.

Assim, o modelo de processo brasileiro será o Cooperativo, de forma expressa com o NCPC, o qual é adequado à cláusula do devido processo legal e ao regime democrático.

A doutrina diz que o princípio da cooperação gera ao juiz três deveres:

1º - Dever de consulta às partes (art. 10);

2º - Dever de prevenção é o dever de advertir as partes de problemas processuais para que possam ser corrigidos a tempo, demonstrando inclusive como corrigir. (art. 10).

3º - Dever de esclarecimento tem duas faces:

a) A primeira é a de produzir decisões claras.

b) A segunda dimensão é a de o juiz pedir esclarecimento nas situações em que tenha dúvida.

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Há ainda outra manifestação da cooperação no NCPC, no artigo 77, no § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

Bibliografia: Fredie Diddier.

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