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19 de Abril de 2024

O que é a chamada "eloquência acusatória"?

Entenda o procedimento do Tribunal do Júri

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O que a chamada eloquncia acusatria

Procedimento do Tribunal do Júri

Quando a pessoa pratica um crime doloso contra a vida, ela responde a um processo penal que é regido por um procedimento especial, próprio do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 do CPP).

Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)?

 homicídio (art. 121 do CP);

 induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP);

 infanticídio (art. 123 do CP);

 aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP).

Procedimento bifásico do Tribunal do Júri

O procedimento do Tribunal do Júri é chamado de bifásico (ou escalonado) porque se divide em duas etapas:

1) Fase do sumário da culpa (iudicium accusationis): É a fase de acusação e instrução preliminar (formação da culpa). Inicia-se com o oferecimento da denúncia (ou queixa) e termina com a preclusão da sentença de pronúncia.

2) Fase de julgamento (iudicium causae).

Fase do sumário da culpa

As etapas aqui são muito semelhantes ao procedimento comum ordinário. Vejamos os principais passos do sumário da culpa:

DENÚNCIA Oferecimento da denúncia (em regra) ou queixa-crime.

RECEBIMENTO Juiz decide se recebe ou rejeita a peça acusatória.

CITAÇÃO Acusado é citado pessoalmente para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

RESPOSTA Defesa apresenta resposta escrita à acusação.

RÉPLICA Após a defesa apresentar a resposta, o juiz determinará que o MP (ou o querelante) seja ouvido, no prazo de 5 dias, sobre eventuais preliminares invocadas e documentos juntados. Importante: essa etapa não existe no procedimento comum ordinário.

PAUTE-SE Juiz designa audiência de instrução e julgamento. Importante: ao contrário do procedimento comum ordinário, no rito do júri, o magistrado somente irá decidir se absolve sumariamente o réu após a audiência de instrução.

AUDIÊNCIA No dia designado, é realizada audiência de instrução, sendo feita a oitiva do ofendido (se possível), das testemunhas e do réu.

DEBATES Após serem realizadas as oitivas, iniciam-se debates orais entre acusação e defesa pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 (dez).

SENTENÇA Encerrados os debates, o juiz prolata a sentença na própria audiência ou, se preferir, poderá determinar que os autos lhe sejam conclusos para melhor analisar o processo, devendo, nesse caso, proferir a sentença em um prazo de até 10 dias.

Sentença que encerra o sumário da culpa

Encerrados os debates, o juiz irá proferir a sentença na própria audiência ou em até 10 dias. A sentença poderá ser no sentido de uma das quatro opções seguintes:

  • PRONÚNCIA

O réu será pronunciado quando o juiz se convencer de que existem prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.

Recurso cabível: RESE

  • IMPRONÚNCIA

O réu será impronunciado quando o juiz não se convencer:

 da materialidade do fato;

 da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ex.: a única testemunha que havia reconhecido o réu no IP não foi ouvida em juízo.

Recurso cabível: APELAÇÃO

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

O réu será absolvido, desde logo, quando estiver provado (a):

 a inexistência do fato;

 que o réu não é autor ou partícipe do fato;

 que o fato não constitui crime;

 que existe uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Ex.: todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o réu não foi o autor dos disparos.

Recurso cabível: APELAÇÃO

  • DESCLASSIFICAÇÃO

Ocorre quando o juiz se convencer de que o fato narrado não é um crime doloso contra a vida, mas sim um outro delito, devendo, então, remeter o processo para o juízo competente.

Ex.: juiz entende que não houve homicídio doloso, mas sim latrocínio.

Recurso cabível: RESE

Fundamentação da sentença de pronúncia e excesso de linguagem

A sentença de pronúncia deve ser fundamentada.

No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime.

Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”.

Ex: na sentença de pronúncia, o juiz afirma:

“não tenho nenhuma dúvida de que o réu foi o autor do homicídio da vítima Fulano. Na verdade, em todos os meus anos de magistratura, nunca vi um homicida tão frio, cruel e desprezível, sendo esse um crime brutal que merece ser gravemente reprimido”.

Ora, no caso houve claramente excesso de linguagem por parte do juiz.

Por que não pode haver o excesso de linguagem? Porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. O jurado poderá, inclusive, pensar o seguinte: “se o juiz, que estudou e conhece das leis, está aqui no papel dizendo que o réu é culpado, deve ser porque ele realmente é culpado. Vou ter que condená-lo também.” Perceba, portanto, que existe claro prejuízo para a defesa.

Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer?

Se o Tribunal reconhecer que houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, ele deverá anular a decisão, assim como atos processuais seguintes, determinando que outra sentença de pronúncia seja prolatada.

Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. Assim, não há outro jeito. A providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal para que outra decisão seja proferida.

Resumindo: Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

Neste sentido entende o:

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

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2 Comentários

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Bom, mas sem citação nem disfarce do ctrl c de trechos do dizerodireito.com.br. continuar lendo

Excelente esta lição e mui douta a explicação! Obrigado continuar lendo