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25 de Abril de 2024

20 direitos do consumidor que você precisa saber!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

20 direitos do consumidor que voc precisa saber

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CDC.

Abaixo listei vinte entendimentos do STJ acerca do direito do consumidor.

1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

2) A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

3) A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

4) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

5) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SÚMULA 382/STJ)

6) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. , inciso VIII, do CDC.

8) A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público. (Tese julgada sob o rito do art 543-C do CPC)

9) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

10) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/94.

11) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

12) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

13) O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar, consoante a Súmula 321/STJ.

14) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.

15) A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412/STJ)

16) É descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.

17) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC.

18) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.

19) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 40) (Súmula 404/STJ)

20) A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

Fonte: STJ.

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Comprei uma Smart tv 47" após 2 anos de uso a mesma apresentou vício oculto na moldura que reveste a tela da mesma, entrei em contato com a fabricante e a mesma me informou que já havia passado o prazo de garantia, isto é certo? Tenho direito a uma reparação por parte da fabricante, mesmo tendo passado o tempo de garantia? continuar lendo

Desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, como a senhora citou se é vicio oculto, tem direito ao conserto. continuar lendo