Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Aluguel em dobro de espaço em shopping no mês de dezembro é abusivo?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Aluguel em dobro de espao em shopping no ms de dezembro abusivo

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da cláusula constante de contratos de locação de espaço em shopping centers que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro (aluguel dúplice ou 13º aluguel).

O recurso foi interposto por uma administradora de shopping contra acórdão que afastou a cobrança em dobro. O tribunal entendeu que, apesar de ser prática comum, “na atual fase da economia (inflação controlada), não justificaria o pagamento do aluguel dobrado no mês de dezembro, devendo ser afastada a cobrança manifestamente abusiva limitando a irrestrita liberdade contratual em busca do equilíbrio decorrente da necessária função social do contrato".

Contrato peculiar

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas.

Sanseverino explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos por uma parte fixa e outra variável, sendo que o montante variável é calculado sobre o faturamento do estabelecimento, variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas.

“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano”, disse o ministro.

Livre vontade

Para o relator, o controle judicial sobre essas cláusulas é bastante restrito, e o tribunal estadual, ao afastar o pagamento do aluguel, contrariou o artigo 421 do Código Civil, combinado com o artigo 54 da Lei 8.245/91, por ser um dispositivo comum nesses tipos de contratos e por ter sido livremente pactuado entre as partes.

A turma, por unanimidade, entendeu pela prevalência do contrato de locação e determinou o pagamento dos aluguéis em atraso.

Fonte: STJ

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores761
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2310
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aluguel-em-dobro-de-espaco-em-shopping-no-mes-de-dezembro-e-abusivo/333986131

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-31.2018.8.26.0100 SP XXXXX-31.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-65.2009.8.19.0042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL

Bernardo César Coura, Advogado
Notíciashá 7 anos

Aluguel dobrado no mês de dezembro em contratos de locação de espaço em shoppings

Lorena Viterbo, Advogado
Artigoshá 8 anos

As peculiaridades do contrato de locação em shopping center

Artigoshá 6 anos

Da Legalidade da Cobrança do Aluguel Dobrado nas Relações Locatícias de Shopping Centers

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Absurdo? Não tenho dúvidas. Basta não aceitar e a prática acaba. continuar lendo

Acabei de pensar a mesma coisa :O continuar lendo

STJ: O Tribunal da Vigarice. continuar lendo

“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano” - não li o acórdão, mas me pareceu forçado.

O movimento em Shoppings de cidades de interior caem frente aos de cidades litorâneas, por exemplo, ou seja, há enorme prejuízo nos locais onde a regra de aumento de visitantes não ocorra.

Outro motivo para sustentar a abusividade, creio eu, é que 7% é 7% - ou seja, com o aumento do faturamento, a contribuição também cresce!

Não desconheço que a Lei do Inquilinato, que prevê o "pacta sunt servanda" para locações de shopping, mas uma cobrança desse tipo é muito desproporcional. Tenho clientes que tem lojas em Shopping, e sei que nesse mês o lucro esperado se vai todo para pagar aluguel! É simplesmente frustrante! continuar lendo

Lembrando que as despesas a mais a qual estão sendo ditas aqui em dezembro,
já estão sendo cobradas no condomínio, fundo de promoção etc... Então o aluguel dobrado não é para cobrar tais despesas continuar lendo