Um Senador que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado perde a prerrogativa de foro em matéria penal?
Um senador (ou qualquer outro membro do Congresso Nacional) que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado perde a prerrogativa de foro em matéria penal?
Não. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.
Vejamos o dispositivo legal e correspondente jurisprudência a respeito dos casos em que os membros do Congresso Nacional permanecem no mandato:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
“(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)
"O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’."(MS 25.579-MC, rel. P/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
Apenas para complementar, destaca-se essa foi exatamente uma questão do concurso TRF-4/2016:
1. Assinale a alternativa correta.
(a) Considerando a Constituição Federal – que veda a prisão por dívidas –, é inconstitucional qualquer tentativa do legislador ordinário de tipificar a conduta de retenção de salários pelo empregador.
(b) Os atos de improbidade administrativa importarão na perda dos direitos políticos e da função pública e na obrigação de ressarcimento do erário – que poderá pleitear a indisponibilidade dos bens –, sem prejuízo da ação penal cabível.
(c) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento. Consequentemente, permanece em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (CORRETA).
(d) Desde a expedição de diploma, os membros do Congresso Nacional e o Presidente da República não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
(e) A Constituição Federal não consagrou o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização do Congresso Nacional.
Fonte: STF.
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