Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Após a Lei 13.245/16, a presença do advogado passou a ser obrigatória durante a investigação criminal?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Aps a Lei 1324516 a presena do advogado passou a ser obrigatria durante a investigao criminal

Dica: O que mudou com a Lei 13.245/2016, que assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal?

O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.

Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:

  1. Apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e
  2. Apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).

As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.

A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.

Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?

NÃO. O novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado. O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado. O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.

Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?

NÃO. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa.

Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI?

NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Para que o advogado participe do interrogatório e dos depoimentos, assistindo ao seu cliente, é necessário procuração?

SIM. O próprio Estatuto da OAB afirma que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato” (art. 5º).

Fonte: dizer o direito.

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores760
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações43661
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apos-a-lei-13245-16-a-presenca-do-advogado-passou-a-ser-obrigatoria-durante-a-investigacao-criminal/348993550

Informações relacionadas

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 8 anos

Afinal, na investigação criminal, a presença do advogado é obrigatória?

O investigado pode ser ouvido sem a presença de advogado?

Marcio Antunes Sousa, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Procuração para inquérito

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 6 anos

Nova Lei 13.431/17 dispõe sobre o depoimento sem dano

Edgar Cordts, Advogado
Modelosano passado

Minuta Requerimento Remição Pena pelo Encceja

43 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Boa tarde Drª.

Agradeço pelo ótimo e sucinto artigo!

Porém, ocorreu-me uma dúvida:

Se antes ou durante o interrogatório e/ou depoimentos realizados na investigação criminal, o investigado solicitar a presença de um advogado, a autoridade policial será obrigada a designar um defensor público?

Grande abraço! continuar lendo

Não é obrigada a designar defensor público Davi. Abs. continuar lendo

"Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI? NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa."

Algum dia, este"mito" do Direito vai desaparecer e as pessoas vão enxergar que durante o inquérito policial há atos que configuram exercício de contraditório. Antes de qualquer outra coisa, é preciso definir o que seja "contraditório" e a partir desta definição ver se há atos no inquérito que se traduzam em tal fenômeno jurídico. Na mais simples e perfeita definição do desembargador e ilustre processualista Alexandre Freitas Câmara, contraditório é simplesmente "informação com possibilidade de reação". Onde houver possibilidade de reação jurídica haverá contraditório, sendo que há ocasiões no inquérito onde tal ocorrerá. Por exemplo, o Capítulo VI do Código de Processo Penal, que trata das Medidas Assecuratórias, prevê que o indiciado pode se rebelar contra o sequestro de seus bens nos seguintes artigos:

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; (lembrando que o artigo 127 admite o sequestro de bens na fase do inquérito policial, portanto o termo "acusado" não deve levar o intérprete à conclusão de que os embargos só são cabíveis após a denúncia).

O que quero dizer é que o princípio do contraditório não é tão vasto no inquérito policial como é durante o processo, mas sim que há possibilidade de reagir juridicamente em certos atos do inquérito, o que já se configura tecnicamente como exercício de contraditório. No mais, a doutrina mais recente já se rebela contra a ideia de que a ausência de contraditório no inquérito policial seja algo absoluto, quanto mais depois da edição da súmula 14 do STF, cujo teor é ligado ao direito de informação quanto aos elementos já trazidos aos autos do inquérito. continuar lendo

Fantástico,muito bom! continuar lendo

Boa reflexão Rafael! continuar lendo

Muito bom o artigo, porém só uma ressalva em relação à procuração.
Em regra, o advogado não precisa do instrumento do mandato para ter acesso aos autos da investigação, salvo se o mesmo estiver correndo em sigilo.
Em relação ao interrogatório, realmente o Estatuto da OAB afirma que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato” (art. 5º), mas se por algum motivo o advogado não estiver com o instrumento do mandato, o interrogado pode indicar que aquele é seu advogado ou, se o interrogado não estiver presente, o advogado terá 15 dias para apresentar a procuração, conforme o § 1º do art. 5º do Estatuto da OAB. continuar lendo

Muito bom o artigo, mas com relação à procuração, creio que possa valer a regra do art. 266 do CPP, que diz: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Na prática a utilização desta regra é muito comum, especialmente quando se refere a casos de prisão em flagrante durante o período noturno ou de fins de semana. Por isso, creio que não seja necessária a apresentação de procuração como documento escrito. continuar lendo

Exato, e não há ampla defesa e contraditório na fase de inquérito. continuar lendo