Após a Lei 13.245/16, a presença do advogado passou a ser obrigatória durante a investigação criminal?
Dica: O que mudou com a Lei 13.245/2016, que assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal?
O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.
Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:
- Apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e
- Apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).
As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.
A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.
Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?
NÃO. O novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado. O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado. O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.
Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?
NÃO. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa.
Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI?
NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Para que o advogado participe do interrogatório e dos depoimentos, assistindo ao seu cliente, é necessário procuração?
SIM. O próprio Estatuto da OAB afirma que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato” (art. 5º).
Fonte: dizer o direito.
43 Comentários
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Boa tarde Drª.
Agradeço pelo ótimo e sucinto artigo!
Porém, ocorreu-me uma dúvida:
Se antes ou durante o interrogatório e/ou depoimentos realizados na investigação criminal, o investigado solicitar a presença de um advogado, a autoridade policial será obrigada a designar um defensor público?
Grande abraço! continuar lendo
Não é obrigada a designar defensor público Davi. Abs. continuar lendo
"Uma das características tradicionalmente mencionadas do inquérito policial é a de que ele é inquisitorial. Isso muda com o novo inciso XXI? NÃO. O inquérito policial é inquisitorial e que a ele não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa."
Algum dia, este"mito" do Direito vai desaparecer e as pessoas vão enxergar que durante o inquérito policial há atos que configuram exercício de contraditório. Antes de qualquer outra coisa, é preciso definir o que seja "contraditório" e a partir desta definição ver se há atos no inquérito que se traduzam em tal fenômeno jurídico. Na mais simples e perfeita definição do desembargador e ilustre processualista Alexandre Freitas Câmara, contraditório é simplesmente "informação com possibilidade de reação". Onde houver possibilidade de reação jurídica haverá contraditório, sendo que há ocasiões no inquérito onde tal ocorrerá. Por exemplo, o Capítulo VI do Código de Processo Penal, que trata das Medidas Assecuratórias, prevê que o indiciado pode se rebelar contra o sequestro de seus bens nos seguintes artigos:
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; (lembrando que o artigo 127 admite o sequestro de bens na fase do inquérito policial, portanto o termo "acusado" não deve levar o intérprete à conclusão de que os embargos só são cabíveis após a denúncia).
O que quero dizer é que o princípio do contraditório não é tão vasto no inquérito policial como é durante o processo, mas sim que há possibilidade de reagir juridicamente em certos atos do inquérito, o que já se configura tecnicamente como exercício de contraditório. No mais, a doutrina mais recente já se rebela contra a ideia de que a ausência de contraditório no inquérito policial seja algo absoluto, quanto mais depois da edição da súmula 14 do STF, cujo teor é ligado ao direito de informação quanto aos elementos já trazidos aos autos do inquérito. continuar lendo
Fantástico,muito bom! continuar lendo
Boa reflexão Rafael! continuar lendo
Muito bom o artigo, porém só uma ressalva em relação à procuração.
Em regra, o advogado não precisa do instrumento do mandato para ter acesso aos autos da investigação, salvo se o mesmo estiver correndo em sigilo.
Em relação ao interrogatório, realmente o Estatuto da OAB afirma que “o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato” (art. 5º), mas se por algum motivo o advogado não estiver com o instrumento do mandato, o interrogado pode indicar que aquele é seu advogado ou, se o interrogado não estiver presente, o advogado terá 15 dias para apresentar a procuração, conforme o § 1º do art. 5º do Estatuto da OAB. continuar lendo
Muito bom o artigo, mas com relação à procuração, creio que possa valer a regra do art. 266 do CPP, que diz: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Na prática a utilização desta regra é muito comum, especialmente quando se refere a casos de prisão em flagrante durante o período noturno ou de fins de semana. Por isso, creio que não seja necessária a apresentação de procuração como documento escrito. continuar lendo
Exato, e não há ampla defesa e contraditório na fase de inquérito. continuar lendo