Há suspensão dos direitos políticos em caso de cumprimento de medida socioeducativa?
Dica: Há suspensão dos direitos políticos em caso de cumprimento de medida socioeducativa? NÃO!
Diferentemente da condenação criminal - em que há um cumprimento de pena -, a medida socioeducativa não é pena, então não tem seus direitos políticos suspensos – ele não está respondendo por crime.
Mas como os adolescentes internados votarão?
Serão instaladas urnas eletrônicas na própria unidade socioeducativa de internação, desde que haja requerimento e que haja um número mínimo de eleitores na unidade.
Assim, considerando que na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferem-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como leva-se em conta a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
- Adolescente infrator cumprindo medida socioeducativa: o adolescente infrator se tiver título de eleitor pode votar (voto facultativo). O art. 121, § 3º, ECA trata da internação, em nenhuma hipótese o período máximo de internação ultrapassará 03 anos.
- Eleitor Maior de 18 anos cumprindo Medida Socioeducativa: não é pena, então não tem seus direitos políticos suspensos – ele não está respondendo por crime.
Logo, nota-se que se não houver condenação (ex. Transação penal, cumprimento de medida socioeducativa de internação), não há suspensão dos direitos políticos.
Vale ressaltar (à título de complementação) que diferente do que ocorre na condenação criminal transitada em julgado (seja por pena restritiva de direitos, pena pecuniária ou privativa de liberdade), a suspensão de direitos políticos não é um efeito absoluto da condenação por improbidade administrativa, devendo constar expressamente da decisão condenatória.
A Suspensão dos Direitos Políticos é uma pena da Improbidade Administrativa (por isso que nem sempre ocorrerá suspensão). De outro lado, a Suspensão dos Direitos Políticos é uma consequência da Condenação Criminal Transitada em Julgado.
De todo modo, em ambas (Sentença por Improbidade e Sentença Criminal) é necessário o trânsito em julgado.
Fonte: Guilherme Freire.
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Excelente explicação continuar lendo