É possível utilizar prova ilícita no processo para beneficiar o acusado?
No direito processual penal brasileiro, conforme dispõe expressamente o artigo 157 do CPP, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Outrossim, há também previsão expressa acerca da inadmissibilidade das utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos na CF/88, em seu art. 5o, inciso LV.
O que seria uma prova ilícita?
É importante diferenciar a prova ilícita da prova ilegítima:
- PROVA ILÍCITA: quando for obtida através de violação de regra de direito material (penal ou constitucional). Ex: Determinado indivíduo for constrangido a confessar a prática de delito mediante tortura ou maus-tratos, tem-se que a prova aí obtida é ilícita, tendo em vista que viola o art. 5o, inciso III, da CF/88.
- PROVA ILEGÍTIMA: quando for obtida através de violação de regra de direito processual. Ex: Ao ouvir determinada testemunha, o magistrado se esqueça de compromissá-lo. Assim fazendo, incorreu em violação à regra do art. 203 do CPP, dispositivo que obriga o juiz a compromissar a testemunha.
Resta incontroverso que no Brasil, são inadmissíveis as provas ilícitas.
Diante disso, é importante o seguinte questionamento: O juiz poderia utilizar uma prova ilícita no processo para beneficiar o acusado?
SIM.
A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").
E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir.
Isso porque, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita, eis que amparado pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.
Bibliografia: Renato Brasileiro.
16 Comentários
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E assim, tudo o que Dilma e Lula disseram e foi gravado, se perdeu na ilicitude, pouco importando com isso, que toda uma nação tenha sido prejudicada, em benefício de uns poucos, mesmo que suspeitos.
As leis se perdem em tantos emaranhados filosóficos que fica clara a dificuldade de se alcançar a tão almejada justiça.
Tão difícil assim se determinarem padrões mais próximos e flexíveis? Os fins nunca irão justificar os meios? continuar lendo
A Janaina Pascoal argumentou que a acusação tem que ter equidade com a defesa pra produzir provas, basicamente que provas ilicitas devem ser aceitas para acusar também. Esse tipo de fins justificando os meios que você procura? continuar lendo
Apenas os lógicos,razoáveis e que não fiquem presos a preconceitos jurídicos que fazem a lei ser mais forte qua a justiça. continuar lendo
E quem julga o que é Lógico e/ou razoável? continuar lendo
O bom senso, Sérgio. continuar lendo
Segundo essa linha de pensamento, seria admissível, como exemplo: coagir terceiros a produzir falso testemunho em favor do réu ou quem sabe fabricar registros falsos? continuar lendo
Bela indagação, Juliano. Para que a prova ilícita seja considerada, é essencial que o conteúdo da prova seja verdadeiro. A prova nula é considerada inexistente. O STF refuta a consideração de tais provas, até mesmo pró réu. O exemplo é a certidão de óbito falsa para extinção da punibilidade. Em tal caso, admite-se a reabertura do processo, uma espécie de revisão pró sociedade. O artigo é bem sucinto, aparentemente não tem interesse em adentrar em questões mais aprofundadas e polêmicas. continuar lendo
Partindo do princípio de que só haverá nulidade quando houver prejuízo ao réu, entendo que seja perfeitamente possível a admissibilidade de prova ilícita (diga-se de passagem não autorizada/permitida) para beneficiar um acusado, desde que de boa-fé. continuar lendo
Bem esclarecedor o texto acima tratado!! continuar lendo