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24 de Abril de 2024

Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por qual crime?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Prostituta que arranca cordo de cliente que no quis pagar o programa responde por qual crime

Dica: Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por qual crime?

A prostituta maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado consensualmente, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e não roubo (art. 157 do CP).

Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 211.888-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

O crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se assim tipificado no Código Penal:

Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Segundo o STJ, a prostituição é ato lícito? SIM!

Em decisão inédita (HC 211.888-TO, 6ª Turma, rel. Rogério Schietti Cruz, 17.05.2016), o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 6ª Turma, no dia 17 de maio de 2016, em votação unânime, considerou ato lícito a prostituição.

Fonte: STJ.

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109 Comentários

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A questão não é a prostituição.
Ao meu ver, houve uma quebra de contrato dentro de uma atividade que não é ilícita.

Poderia ser alguém que não pagou um pintor, ou uma dívida contraída informalmente.
O fato de a relação de base consistir em serviços sexuais é irrelevante. continuar lendo

E o contrário? O que prometeu pagar e não pagou? Não estaria cometendo crime de violação sexual mediante fraude? continuar lendo

Boa noite Pedro.

Esse é justamente a razão da decisão monocrática. O teor dela pode ser encontrada em http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/HC211888.pdf.

Algumas partes que explicitam são:

Na ementa "2. Não mais se sustenta, à luz de uma visão secular do Direito Penal, o entendimento do Tribunal de origem, de que a natureza do serviço de natureza sexual não permite caracterizar o exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que o compromisso assumido pela vítima com a ré – de remunerar-lhe por serviço de natureza sexual – não seria passível de cobrança judicial." .

Na página 10 "O tipo penal em apreço relaciona-se, na espécie, com uma atividade que, a despeito de não ser ilícita, padece de inegável componente moral relacionado aos 'bons costumes', o que já reclama uma releitura do tema, à luz da mutação desses costumes na sociedade pós-moderna. Não é despiciendo lembrar que o Direito Penal hodiernamente concebido e praticado nas democracias ocidentais passou por uma 'longa encubação no pensamento jusnaturalista da época iluminista', resultando na 'separação entre legitimação interna e legitimação externa ou entre direito e moral' (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal. Trad. Zomer et el.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 172).".

E, por fim, na página 12"Sob essa mesma perspectiva, não vejo como se possa negar proteção jurídica àquelas (e àqueles) que oferecem seus serviços de natureza sexual em troca de remuneração, sempre com a ressalva, evidentemente, de que essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis, desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave ameaça.".

Não sei por que a autora do texto disse que o STJ havia reconhecido a prostituição como atividade ilícita, sendo que, pelo menos no HC nº 211.888 expressa o contrário disso.

Abraço. continuar lendo

Não parece razoável exercer uma atividade alheia aos ditames legais e morais e depois exigir das instituições jurídicas a resolução da situação.

A prostituição é imoral, não reconhecida socialmente justamente pelo conteúdo reprovável que a atividade contém, que deturpa o fornecimento de prazer sexual e própria dignidade da mulher que se prostitui.

Ao passo que no caso contrário, também não deveria lograr êxito, o cliente que processa a prostituta por maus serviços prestados. Ou deveria o juízo obrigar a "fornecedora" a represtar os serviços, conforme opção do "consumidor" de acordo com o CDC?
Não me parece adequado.

Em caso análogo, se a mulher perde uma aposta de jogo e se compromete a prestar favores sexuais, o contrato é nulo, não poderia ser usado em juízo para obrigar a mulher a prestar o acordado.

O serviço sexual em troca de dinheiro fere o princípio da dignidade da pessoa humana, este é um motivo mais do que plausível para não ser lícito. continuar lendo

Não que isto seja problema ou motivo de discussão, mas isso deixa clara a visão de que o Judiciário vê como legítimo o ato de se prostituir. Talvez não sejamos uma Holanda a ponto de regulamentar o assunto, mas também não estamos tão ultrapassados num assunto que ainda é tabu como este. Belo precedente! continuar lendo

O caso em questão não refere-se à atividade da prostituição, até mesmo porque a prostituição não é proibida. Logo, pode ser exercida sem problemas com a Justiça.

Fosse o caso, quem deve manifestar-se não seria o Judiciário e sim o Legislativo, que tem a prerrogativa de proibir ou regular. continuar lendo

A prostituição não é ilegal ela somente não é legalizada como uma profissão. continuar lendo

Outra coisa, porque o hotel pode reter a bagagem? Seria apenas uma questão de contexto, ela não exerceu suas razões, mas apenas reteve o bem até o pagamento em analogia à hotelaria. continuar lendo

Concordo e tbm com o fato de que a prostituição em si não é crime, embora fato moralmente ilegítimo. Lembrei do princípio non olet do Direito Tributário, pelo qual o traficante, em tese, poderia ser tributado. Claro que não é a mesma coisa, mas o raciocínio é o mesmo para sustentar que o fato em questão se tornou atípico. creio. continuar lendo

Porque existe lei específica que trata desse tema. continuar lendo

Não diga que a lei diz que o hotel pode, eu pensei que tinha tirado da minha cabeça.

Qual a lei que diz que em viajem de avião a Cia aérea é responsável pela bagagem, antes do CDC? Foi analogia com o transporte ferroviário antes do CDC.
Pra mim não se trata de exercício arbitrário das próprias razões, mas uma conduta legítima e factível em defesa do patrimônio.
Se os sem-terra estiverem invadindo sua fazenda, a ação deve ser imediata para repelir a ação. Nem todo fato social precisa ter previsão típica de permissão, senão não se faria nada nessa vida.
Há pessoas aqui discutindo a "legalidade" da prostituição, creio que não sejam juristas porque se forem são iletrados. O "pecunia non olet" não tem nada a ver com o caso, ao menos na minha ótica de interpretação, pelo menos não captei a analogia.
Seria em caso de que o dinheiro devido à prostituta, mesmo caso a atividade fosse ilegal, o valor deveria ser pago? Essa analogia é inviável, primeiro porque a prostituição é lícita, depois porque o princípio afirma que o traficante deve sim imposto sobre o rendimento, o que é bem diferente de afirmar que o usuário de drogas pode ser cobrado judicialmente pelo traficante por inadimplemento da obrigação de entregar o dinheiro pela mercadoria comprada.
A discussão somente diz respeito se há ou não exercício arbitrário das próprias razões. O fisco quando apreende mercadoria que é destinada a sujeito passivo ou de origem indefinida está fazendo uso arbitrário das próprias razões? Afinal se é devido tributo, esse deve ser cobrado pela via judicial competente. Claro que não, e aqui eu faço uma analogia mais palpável com o direito tributário.

Como o sujeito não era identificável (nome, cpf, rg, e endereço), nem a prostituta possuía um título de crédito que justificasse uma futura execução ou ação de cobrança factível, para assegurar seu direito e com inexigibilidade de conduta diversa para garantir o que era seu de direito, repeliu a injusta agressão patrimonial com outra equivalente.

Diante da injusta agressão patrimonial e com o objetivo legítimo de assegurar o adimplemento da obrigação, diante da impossibilidade futura de adimplemento ou cobrança judicial da obrigação, a agente repeliu a agressão injusta em igual proporção no intuito de tornar seu crédito exigível diante das circunstâncias fáticas.

Se esse caso caísse na minha mão eu gostaria de tentar salvar essa pessoa que, na minha opinião iria ser condenada porque tentou unicamente repelir uma agressão patrimonial injusta que não poderia ser evitada, e muito dificilmente haveria reparação condizente. continuar lendo

Primeira pergunta que normalmente poderia ser feita é se a prostituição, no Brasil, é atividade ilícita ou até criminosa. A resposta é negativa, pois, para uma atividade ser considerada ilícita é necessário que haja alguma norma jurídica que a defina assim. Os crimes, uma das espécies dos atos ilícitos, só são assim definidos porque estão previstos em ordenamento jurídico (Código Penal) e neste ordenamento preconizam-se as sanções (punições) previstas. Cabe ressaltar que para que um ato seja considerado crime, é necessário que exista definição anterior da conduta em uma lei penal, a qual deve também fixar as punições aplicáveis. Essa é uma exigência para atender o princípio da legalidade penal, prevista no artigo 5.º, inciso XXXIX, da nossa Constituição do Brasil.

Apesar de que a prostituição não seja crime nem atividade ilegal no Brasil, a exploração dela é que pode ser punida, conforme previsto no nosso Código Penal em seus artigos: 218-B e 227 a 231.
(Aproveito para abrir um parêntese e criticar os legisladores, pois, esqueceram de incluir nestes artigos os “clientes” no rol dos que de certa forma exploram àquelas pessoas que exercem a atividade. A famosa palestrante Surama Jurdi uma vez disse “Os clientes são a base e a razão de qualquer negócio existir”, portanto, não havendo “clientes” não haveria mercado/”negócio”, não haveria prostituição – só conseguem vender gravata laranja/abóbora porque tem quem as compre).

Mas, a despeito do que eu acredito que seria o ideal, ou seja, da inexistência de pessoas que por uma circunstância ou outra passou a exercer a atividade, estas merecem respeito, e, mesmo considerando que um erro não justifica o outro, o “cliente” na minha humilde opinião errou duas vezes, a primeira por procurar serviços de prostituição para explorar e depois por não pagar.

A sociedade, em geral, e aí incluo também o Estado com os poderes públicos, bem como a religião (cristã ou não), sem hipocrisia, deve encarar o problema da prostituição como um problema social e não meramente moral. Muitas pessoas (acredito que a maioria- apesar de não existir nenhum estudo ou pesquisa com tabulação estatística sobre isto) dedicadas à prostituição, poderia afirmar que não realizam a atividade por deleite, mas por necessidade de ocupação e por falta de opção, se tornando uma atividade que só gera mal para estas pessoas.

É certo que o julgamento moral ou religioso é individual. Se alguém não concorda com a prostituição, basta que não se utilize dos serviços de prostitutas e explorá-las (deveria ser crime) e ainda sem pagar, como no escopo do presente artigo, no meu ponto de vista, é uma forma de violência que gerou o ato praticado pela prostituta,“personagem” do mesmo artigo.

A pergunta do consulente: Que crime ela praticou? Não importa, acredito que seria beneficiada pelo princípio da insignificância uma vez que sua conduta de arrancar o cordão do “cliente” não representou prejuízo importante seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. continuar lendo

Prezado Michael,

Tenho que discordar do parêntese inserido por ti no terceiro parágrafo de seu artigo. Cliente não é explorador. Ele consome os serviços prestados por sua provedora, inclusive pagando por isso. Explorador seria um terceiro, que na ocasião, estivesse obtendo lucro com a transação, um agenciador, por exemplo.

O fato do cliente não ter pago pelos serviços prestados por sua provedora resultou na reação violenta e voluntária desta provedora, que foi agir com o "exercício arbitrário das próprias razões", conforme qualifica a própria autora do artigo.

Em outro parágrafo você atribui dois erros ao cliente: (1) procurar pelo serviço, (2) não pagar pelo serviço. Em (1) o cliente não está errado em procurar por um serviço que está disponível e não seja ilegal. (2) o consumidor pode se negar a pagar por um serviço que não lhe agrada. Neste caso caberia à provedora cobrar por outros meios a quebra do contrato.

Querer acabar com a prostituição do mundo apenas criminalizando seus clientes seria tão eficaz quanto acabar com o tráfico de drogas apenas criminalizando todos os seus usuários.

Finalizando, você encera o artigo fechando os olhos para a atitude violenta da provedora em detrimento do bem do cliente, que ao seu ver, possui ter valor ínfimo. Conclusão subjetiva sua ignorando a opinião do ofendido. continuar lendo

Perfeito muito bem argumentado. continuar lendo