Entenda a Nova Súmula 575 do STJ!
De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO.
Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor.
Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).
Este entendimento foi materializado na Súmula 575 do STJ.
Fonte: dizer o direito.
ATENÇÃO: ÚLTIMO DIA com o preço de lançamento do meu ebook 38 MUDANÇAS E NOVIDADES DO NOVO CPC:
http://www.carreiradoadvogado.com.br/principais-mudancasenovidades-do-novo-cpc-2
Aproveitem!
16 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
muito boa informação.... obrigado continuar lendo
Essa Nova Súmula apenas concretiza o que os Tribunais Superiores estavam entendendo de maneira pacífica. continuar lendo
Gostei. Obrigado pela informação. continuar lendo
Não previu o caso de CNH vencida. continuar lendo
CNH vencida não imputa sanção criminal, apenas sanções administrativas impostas pelo agente fiscalizador de trânsito. continuar lendo
Obrigada!! continuar lendo