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25 de Abril de 2024

Entenda a Nova Súmula Vinculante 47

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Entenda a Nova Smula Vinculante 47

De acordo com a Nova Súmula vinculante 47 STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Os honorários advocatícios são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Esse é o entendimento pacífico tanto do STJ como do STF. É como se fosse o “salário” de um empregado.

O CPC 2015 prevê isso expressamente:

Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Portanto, os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Logo, são, em princípio, impenhoráveis, com base no art. 649, IV, do CPC. No entanto, o STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização. Assim, se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

Fonte: dizer o direito.


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5 Comentários

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Matéria bastante esclarecedora e de suma importância ! continuar lendo

Sem comentários... continuar lendo

Obrigada, Marcelo! De fato, de suma importância!! continuar lendo

Estava mais do que na hora das Cortes olharem pela Classe. Depois de alargarem os direitos e poderes dos Defensores Público, diga-se, "justamente". Os advogados vinha tendo dificuldade tanto na cobrança como, na execução dessas verbas que sempre tiveram caráter alimentar. Agora, está declarada por Súmula.
Parabéns, muito boa observação. continuar lendo