É crime atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial?
Entenda a Súmula 522 do STJ.
De acordo com a Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente?
Não, sendo que, inclusive, quem realizar tal conduta poderá ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ:
O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.
Trata-se também da posição do STJ:
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.
Fonte: dizer o direito.
Confira o Manual prático do Novo CPC: http://www.carreiradoadvogado.com.br/manual-pratico-ncpc-1
3 Comentários
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Dra., ótimo.
Uma pergunta: E se a falsificação for tão grosseira de modo que o policial perceba no exato momento em que pegar o documento em mãos, continua sendo típico o fato ou poderíamos falar em crime impossível? (seguindo a linha de raciocínio do artigo, onde cita que a foto é de um e a digital de outro, pensei num exemplo, cidadão gigantesco, cujas mãos e dedos são proporcionais ao seu tamanho, porém a digital assemelha-se à de uma criança).
Abraço. continuar lendo
Dra, como sempre excelente apontamento a cerca do assunto apresentado. Parabéns!!! continuar lendo
Parabéns!!! continuar lendo