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20 de Abril de 2024

Entenda a Nova Súmula Vinculante 49

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Entenda a Nova Smula Vinculante 49

De acordo com a Nova Súmula vinculante 49 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

A conclusão exposta nesta SV 49 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 646 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas.

Os Municípios possuem competência para realizar o ordenamento urbano, ou seja, possuem competência para, por meio de lei e outros atos normativos, organizar o uso e ocupação do solo urbano. Isso está previsto no art. 30, VIII, da CF/88.

Uma das formas de se fazer o ordenamento urbano é por meio do zoneamento. Zoneamento urbano consiste na divisão da cidade em áreas nas quais podem ser realizadas determinadas atividades.

O ordenamento e o zoneamento urbanos não podem, contudo, violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem ilegítimos.

Logo que a CF/88 foi editada, alguns Municípios, sob o pretexto de fazerem o ordenamento do solo urbano, editaram leis proibindo que, em determinados áreas da cidade, houvesse mais de um estabelecimento comercial do mesmo ramo empresarial.

O STF considerou que tais previsões são inconstitucionais por violarem a livre concorrência, que é um princípio protegido pela CF/88:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IV - livre concorrência;

O Município, ao proibir que um estabelecimento comercial se instale em determinada área da cidade pelo simples fato de já existir outro ali funcionando, impede a livre concorrência entre os empresários.

Além disso, tal medida viola o princípio da isonomia e não trará qualquer benefício para o ordenamento urbano nem para a população local.

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7 Comentários

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Tema muito interessante! continuar lendo

Dra. Flávia,

Afora as questões de hierarquia entre normas, como fica a legitimidade da Cláusula de Raio - recentemente legitimada pelo STJ - face a SV 49 do STF? Essa não derrubaria aquela por analogia?

Acompanho sempre os artigos!

Sucesso! continuar lendo

Acredito que não derrubaria pelo seguinte:
A Cláusula de Raio é uma norma normalmente implementada pelos Shopping Centers nos contratos de locação, ela determina que: O LOCATÁRIO, ressalvado estabelecimento já existente na data de assinatura deste contrato, não poderá ter outro (sede, filial etc), dedicado ao mesmo ramo de atividade a ser por ele exercida no ESPAÇO COMERCIAL objeto do contrato de locação e outras avenças, localizado dentro de um raio de 3km (três quilômetros) contados do centro do terreno do SHOPPING CENTER, salvo autorização prévia por escrito do LOCADOR.

Sendo assim essa cláusula proíbe que o locatário possua outra loja num raio de 3km.

Logo, a situação é diversa pois a SV 49 do STF não diz respeito às cláusulas contratuais estabelecidas em pactos firmados entre locador e locatário. Ela se refere apenas a leis municipais, ou seja, a situações em que o próprio poder público impede e inviabiliza a implementação do princípio da livre concorrência. O enunciado não tem relação, portanto, com contratos empresariais.
Outrossim, as leis municipais proíbem que outros comerciantes, do mesmo ramo, se instalem em determinada área por já existir estabelecimento similar, o que mais uma vez é diverso da Cláusula de Raio, pois nesta há a proibição para o mesmo comerciante.

Espero ter contribuído.
Abraço a todos. continuar lendo

Augusto Paludo, muito interessante a sua pergunta.

Então, a SV 49 não diz respeito às cláusulas contratuais estabelecidas em pactos firmados entre locador e locatário. Ela se refere apenas a leis municipais, ou seja, a situações em que o próprio poder público impede e inviabiliza a implementação do princípio da livre concorrência. O enunciado não tem relação, portanto, com contratos empresariais. continuar lendo

Bastante. Bacana! continuar lendo

Ótimo comentário e de grande utilidade para toda a sociedade. Valeu. Obrigado pelos esclarecimentos.Parabéns. continuar lendo