Dono de veículo e motorista respondem por acidente, diz STJ
O dono e o condutor de veículo respondem solidariamente em caso de acidente automobilístico. O proprietário é responsável por permitir que o bem em seu nome fosse conduzido pelo causador do fato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizou duas pessoas jurídicas, locadora e locatária, pelo atropelamento de uma ciclista.
Após ter sido atingida pela porta de um carro, aberta de forma inesperada pelo motorista, a vítima pediu danos materiais, estéticos e morais. Ela caiu no chão e fraturou o joelho esquerdo, precisando implantar pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.
O automóvel pertencia a uma empresa de transporte, mas, no momento do acidente, estava locado para uma companhia de engenharia. Segundo a ciclista, após a cirurgia, nenhuma das empresas pagou as despesas de sua reabilitação.
Na sentença, a empresa de transporte foi condenada a pagar pensão mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do acidente até que a autora da ação complete 65 anos de idade. A companhia também teve que ressarcir a mulher pelas despesas com tratamento, além de pagar 50 salários mínimos em danos morais e estéticos.
O magistrado também condenou a empresa de engenharia a pagar todos os gastos da companhia de transportes. As duas condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar que a atualização do valor da indenização fosse baseada na data da publicação da sentença.
As empresas, então, apresentaram recurso especial ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a responsabilidade do proprietário do veículo no acidente já está pacificada na corte, mas ressaltou que essa responsabilização é culposa.
Ele ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de locação. “Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda”, explicou Salomão.
O julgador também citou uma cláusula contratual prevendo obrigação da locadora a contratação de seguro contra danos e que a desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade.
O ministro destacou que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima — o que não se aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.
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12 Comentários
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No meu ponto de vista:
Em caso de empréstimo há a transferência da guarda (direção intelectual da coisa), inexistência de risco-proveito (como no contrato de aluguel) e, por fim, quem empresta um carro para alguém habilitado e em condições de dirigir não pode estar incorrendo em culpa "in eligendo". Logo, não vejo nenhuma razão técnica para que se responsabilize o proprietário em caso de empréstimo. continuar lendo
Seria tipo responsabilizar o proprietário que emprestou sua bicicleta para alguém e este causou danos ao outro
Só porque precisamos de controle nos veículos para não serem roubados não quer dizer que dá deveres a este ponto
O juiz também caiu sem dó, obrigou a empresa ser o inss da pessoa, obrigar pagar 50% do mínimo até os 65 anos, ridículo . Duvido se fosse pessoa física faria essa obrigação continuar lendo
Tema interessante e de grande valia! continuar lendo
Verdadeira responsabilidade objetiva por ato de terceiro sem previsão legal... é o Juiz hércules... legisla e julga... continuar lendo
Decisão muito importante e de grande relevância prática!! Principalmente pra quem for prestar o próximo exame de ordem em Civil!! A FGV tem cobrado muito conhecimento jurisprudencial sobre determinados temas!! continuar lendo
Exatamente, Felipe. Também é importante para concursos públicos, que têm cobrado demasiadamente jurisprudência em suas provas. continuar lendo