O Ministério Público e o Novo Código de Processo Civil
"O Ministério Público na defesa da sociedade".
I) Noções Gerais
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 176 do CPC 2015).
Ademais, o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177 do CPC 2015).
No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como:
- Parte (ex: propondo uma Ação Civil Pública); ou
- Fiscal da ordem jurídica (custos legis).
CUIDADO: o CPC 1973 falava em "fiscal da lei"; já o CPC 2015 preferiu a expressão "fiscal da ordem jurídica".
II) Prazo em dobro
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Entretanto, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
OBS: No CPC/73 o MP tinha o prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Com o Novo CPC, o MP tem o prazo em dobro para qualquer manifestação do processo (se não houver prazo específico).
III) Responsabilidade
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181 do CPC 2015).
IV) MP como custos legis
A) Hipóteses
O CPC prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
B) Atuação
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
OBS: findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º do CPC 2015).
C) Consequência caso o MP não tenha sido intimado
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 279 do CPC 2015/ art. 246 do CPC 1973).
Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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10 Comentários
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Muito se ensina que quando o Ministério Público não intervém como fiscal da ordem jurídica, o processo é nulo. Ocorre que o MP pode sim deixar de intervir nos casos previstos em lei quando não achar necessário. O processo será nulo, na verdade, quando não houver a intimação do MP para atuar como fiscal da ordem jurídica, e este por sua vez reconhecer posteriormente que houve no referido processo, prejuízo oriundo de sua ausência. continuar lendo
Felipe bom dia. Tivemos uma pequena propriedade rural familiar leiloada. Agora lutamos para a nulidade do leilão.Vc acha que se acionássemos o MP daria certo essa nulidade, ou passou da hora de intima-lo? continuar lendo
É de grande valia, sintetiza e conceitua as atividades do MP, que por sinal, era o que eu estava a procurar . continuar lendo
Ótimo! continuar lendo
Ótimo!!! continuar lendo