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19 de Abril de 2024

Segundo o STJ, a experiência sexual da vítima afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

A experincia sexual anterior da vtima afasta a ocorrncia do crime de estupro de vulnervel

Praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos é crime.

Antes da Lei 12.015/2009, tais condutas poderiam se enquadrar nos crimes previstos no art. 213 c/c art. 224, a (estupro com violência presumida por ser menor de 14 anos) ou art. 214 c/c art. 224, a (atentado violento ao pudor com violência presumida por ser menor de 14 anos).

Depois da Lei 12.015/2009, essa conduta é criminalizada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Se o agente pratica conjunção carnal ou atentado violento ao pudor com um adolescente de 13 anos, existe crime mesmo que a vítima consinta com o ato sexual? Mesmo que a vítima e o adulto sejam namorados? Mesmo que a vítima já tenha tido outras experiências sexuais?

A resposta é SIM.

Antes ou depois da Lei 12.015/2009, quem manteve ou mantiver relação sexual com menor de 14 anos comete crime e não importa se a vítima consentiu, se mantinham relacionamentos ou se a vítima já tinha tido outros atos sexuais pretéritos.

O STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:

"Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime." STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social?

NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da "normalidade social". Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas. Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.

Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual?

Claro que NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima.

A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

Fonte: dizer o direito.


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51 Comentários

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Muito bom Dra. Creio que a única hipótese de livrar o agente no estupro de vulnerável seria apenas pelo reconhecimento do erro de tipo quanto à idade da vítima:

ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE TIPO - CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO. Tendo o réu praticado a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, mormente quando é a própria vítima que o induz em erro, afastada fica a tipicidade da conduta e a absolvição se impõe". [TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0517.08.008854-8/002, Rel. Des. Flávio Leite, v.u., j. 09.11.2010; pub. DOMG de 14.01.2011]

Na doutrina:
" Apenas o erro de tipo (que não se confunde com presunção relativa) é que pode afastar o delito, quando o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce. " [Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.718] continuar lendo

Excelente, Lucas! Sempre com ótimos comentários!! continuar lendo

Em correntes minoritárias avalia-se o fato típico. Visto que há decisões no sentido de inocentar o réu.
Na cidade de Gurupi/Tocantins houve um caso nesse sentido.

O rapaz tinha 18 anos anos e namorava uma moça de 13. Porém, os dois namoram desde que a menor tinha 11 anos. Porém, moram juntos há mais de um ano e ainda por cima tem uma filha juntos.
Visto que o rapaz é quem provém o sustento do lar, e a menor ser incapaz de trabalhar por ficar cuidando da casa e da infante, além de não ter idade suficiente para tal prática. Além de tudo, a família da menor é totalmente desequilibrada e sem condições de cuidar dela, quanto mais da criança.

Diante de tal situação, como se proceder nesse caso? Essa é uma das poucas vezes em que o direito tem que se adequar ao fato típico... continuar lendo

E seria hipocrisia pensar o contrário, a despeito da lei. Casuísticas. continuar lendo

Presunção absoluta no Direito Penal... lamentável. continuar lendo

Artigo direto e bem prático aos atores do Sistema de Garantias do Direito da Criança. O divulgarei nos Conselhos de Direitos e Tutelares da Criança de Santa Catarina. continuar lendo

Exceção de Romeu e Julieta e a relativização do caso concreto ocorreu recentemente por um juízo de 1º grau, descaracterizando a punibilidade do crime. Particularmente entendo como a autora do presente artigo, onde, tendo conhecimento da idade e agindo com o dolo de praticar ato libidinoso ou sexual com menor já basta para configurar o crime, salvo caso de erro de tipo conforme já citado aqui nos comentários. Excelente artigo. Parabéns. continuar lendo

Obrigada, Roberto!! continuar lendo