Aplica-se medida de segurança ao menor infrator portador de deficiência ou doença mental?
Como se percebe, é um assunto complexo, tanto do ponto de vista jurídico, quanto médico. É cada vez mais recorrente a manifestação de distúrbios de ordem psicopatológica, o que evidencia a necessidade de tratamento diferenciado a tais delinquentes-doentes-juvenis.
Porém, inexiste o instituto medida de segurança no ECA.
A única letra de lei presente no ECA quanto ao menor infrator portador de deficiência ou doença mental, fala, in verbis:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Como se nota, a lei é omissa quanto a que local especializado seria o adequado para tratamento individual, também é omisso quanto à quem comporá o corpo de médicos e demais agentes responsáveis pela sanidade e desenvolvimento do menor, bem como é silente na questão do prazo de duração mínima, e demais condições. Ora, hoje, o adolescente infrator, doente mental, é apenas segregado dos demais adolescente da Fundação Casa, ou deveria ser ao menos. Paralelamente foi desenvolvida uma Unidade Experimental de Saúde1, para abrigar menores com doença mental, mas não atende os moldes de um hospital psiquiátrico. Em São Paulo, por exemplo, fica na Vila Mariana, porém passa por enormes problemas de ordem legal e ética.
Na realidade, na falta do instituto Medida de Segurança na justiça juvenil faz com que os menores infratores portadores de doença mental, permanecem num impasse jurídico ainda sem solução. Quando atingido 21 anos, o infrator têm de ser solto, por força do próprio ECA, e então, para evitar que tais portadores de distúrbios de personalidade com alto potencial de periculosidade regressem às ruas, a “saída” encontrada pelo Ministério Público é no sentido de interditar civilmente o doente, saindo, portanto, da seara penal e do âmbito da execução penal.
O que se faz necessário é a criação de Medida de Segurança no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a estabelecer regras claras, completas eficazes, estabelecimento como serão tais hospitais psiquiátricos, o caráter especial desse tipo de medida incluindo aqui tempo mínimo de internação compulsória, bem como tempo mínimo entre cada nova perícia para laudo psiquiátrico, e todas as outras características necessárias para cuidar de fato desses jovens.
Bibliografia: Cleber Masson.
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7 Comentários
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Tema importante e pouco comentado pelos juristas.. continuar lendo
Ainda que lacunosa, concordo, a legislação acerca da temática infracional é expressa, no âmbito da execução da medida socioeducativa (Seção II, do Capítulo V, da Lei nº 12.594/2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE), quanto à observância da Lei nº 10.216/2001 (relativa à assistência à saúde mental).
Na seara infracional, a medida de segurança pode ser equiparada às denominadas Medida de Proteção que, no quadro em tela, seria à Medida Protetiva de Tratamento Psiquiátrico (art. 101, V, do ECA).
Abraço! continuar lendo
Não sei se concordo com os dizeres 'a lei é omissa'...
A lei tem o efeito similar a um mandamento constitucional de eficácia programática, fazendo uma analogia. A verdadeira omissão está no Poder Executivo. continuar lendo
Se tivesse um filho com deficiência neurológica, entenderia o quanto o governo é omisso desde a educação , a saúde até com as penalidades. continuar lendo
Cara Andressa Rocha,
Meu comentário é sobre um assunto técnico: A esfera de competência que deve ser responsabilizada por essa omissão.
Tenha certeza que eu me sensibilizo muito com as pessoas nesta situação (ter um filho com uma deficiência neurológica) e adoraria defender alguém nessas condições em um processo contra o governo. Se conhece alguém nessa situação, me indique que eu patrocino a causa 'pro bono' (ou seja, não cobro um único centavo para advogar a favor). continuar lendo
Não há nem escolas adequadas para deficientes neurológicos , quanto mais se importariam em adequar o estatuto para estes. continuar lendo