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26 de Abril de 2024

STJ decide: Demora na notificação do sinistro não acarreta perda do seguro de forma automática

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

STJ decide Demora na notificao do sinistro no acarreta perda do seguro de forma automtica

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi comunicado três dias depois.

O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.

De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização.

Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências.

Atitude razoável

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.

“Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse o ministro.

Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco para ele e sua família.

“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora”, afirmou o ministro.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1546178

Fonte: STJ.

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Bom dia Dra Flavia!

Muito boa a decisão do STJ, em derrubar o recurso da seguradora para se eximir de indenizar o segurado.
Entendo aqui no caso concreto que podemos atribuir como diria no Direito Penal a tese de defesa da Inegibilifade de Conduta Diversa. Pois que não lugar do segurado não teria feito o mesmo, diante de ameaça de sua família e de sua própria vida?!
Não a que se falar em má-fé e sim usar o bom senso.

Alexandre Soares RJ. continuar lendo