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19 de Abril de 2024

STJ determina bloqueio prévio de serviços como disque-sexo e disque-amizade

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

STJ determina bloqueio prvio de servios como disque-sexo e disque-amizade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços 0900 conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarot, tele-Mônica, tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou internacional e do prefixo utilizado.

O colegiado também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc, atual Brasil Telecom), a Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários.

A decisão unânime foi proferida em processo sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), não acolhendo apenas os pedidos de apresentação de informações sobre arrecadação mensal dos SVAs e de condenação por danos morais.

Como funciona o SVA

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu artigo 61, conceitua o Serviço de Valor Adicionado como uma atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações à rede preexistente de telecomunicações.

Na prestação desses serviços existe, de um lado, a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma localidade ou região; e, de outro lado, o provedor, que é a pessoa jurídica que provê o serviço de valor adicionado através da rede pública de telecomunicações, responsável pelo serviço perante os assinantes.

Proteção infanto-juvenil

O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo MPF contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com o objetivo de proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente.

Conforme o MPF, o bloqueio seria necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”.

A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgaram improcedente o pedido do MPF.

No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a norma estabelecida pelo artigo 61 da LGT é de eficácia limitada, pois assegura aos interessados o uso de SVA, mas condiciona sua utilização à regulação por parte da Anatel.

Assim, acrescentou o ministro, “não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva”.

Acesso nocivo

Diante da facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, não se pode pensar que a vontade do consumidor esteja sendo assegurada com a utilização de um código especial de prefixo, muito menos que os assinantes tenham condições de informar-se das tarifas que lhe serão cobradas, pois muitas vezes os usuários dos serviços são crianças ou adolescentes, ou mesmo terceiros.

Benjamin citou diversos precedentes do STJ que entendem como sendo prática abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do consumidor. Explicou também que não existe a pretensão de impedir que indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”.

Controle simples

Segundo exemplificou o ministro, o controle dos SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação do serviço exigirá “manifestação expressa” do interessado, que deve ser capaz e legítimo. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.

De acordo com Benjamin, para as chamadas internacionais, o Estado implementou sistema de interceptação que funciona da seguinte forma: o usuário disca o número desejado; a central local, ao receber esse número, identifica-o como sendo destinado a países que prestam o serviço de áudio-texto e encaminha o usuário para um atendente. O atendente informa o usuário das tarifas da ligação e faz uma série de perguntas, como o número pelo qual está discando, os dados do assinante da linha etc.

Respondidas as perguntas, o atendente solicita ao usuário que coloque o telefone no gancho, para que seja feita uma chamada à residência onde se localiza a linha; somente após a confirmação da origem da chamada é que a ligação é passada para a operadora internacional, iniciando-se a conversação do usuário com o serviço de áudio-texto.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1232252

Fonte: STJ.

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43 Comentários

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O que mais me espantou foi saber que esse tipo de serviço ainda existe. continuar lendo

Temos aqui um didático exemplo do caráter nocivo da morosidade do Poder Judiciário.

O processo de origem foi uma ACP impetrada em 2002. A decisão (quase) final demorou catorze anos pra ocorrer, o que fez com que se tornasse completamente inócua, uma vez que esses serviços já nem existem (ao menos não em volume considerável), e a sociedade já se transformou de tal forma que os meios de acesso a esse tipo de coisa são muito mais facilitados.

Torço pra que o NCPC contribua pra que ocorrências como essa diminuam. continuar lendo

Mas, de qualquer forma, a resposta da Justiça, pode figurar assim, em uma espécie de MUSEU da telefonia fixa! continuar lendo

No meu entendimento a decisão gira muito mais em torno do aspecto econômico/proteção ao consumidor do que o combate à pedofilia ou exploração sexual.

Acredito que o MPF visava a proteção infanto-juvenil em relação a conteúdos eróticos de tais serviços, mas a decisão é latente no aspecto do acesso a informação e aspectos econômicos:

"não existe a pretensão de impedir que indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar".

Portanto, acredito que o controle adequado conforme o Min. Relator menciona, de possibilitar o acesso aos serviços apenas para os maiores de 18 anos, igual ocorre como a qualquer conteúdo erótico, seria o suficiente. O problema da exploração sexual não está no telefone, está difundido na internet de forma muito mais grave. continuar lendo

Sempre com excelentes (e inteligentes) comentários. continuar lendo

Impedir acesso de crianças a conteúdo pornografico? Será que esses ministros nunca ouviram falar de internet? continuar lendo

Função simbólica do direito.. continuar lendo

Mas é questão de tempo até que o Estado tente controlar a internet. Na verdade, o governo sabe que esses serviços já estavam obsoletos mas queria um subterfúgio para justificar o futuro controle da rede. A intenção é monitorar tudo o que o usuário faz, um verdadeiro BIG BROTHER BRASIL, o que configurará cada vez mais a perda do direito do cidadão a sua privacidade e o esmagamento anestésico da sua liberdade. Sempre que o Estado almeja o controle da sociedade começa sempre pelas crianças e adolescentes, com aquela desculpa dissimulada que luta para salvar o futuro do pais mas na verdade a intenção é o controle geral da população. Lembrem-se, estamos vivendo num sistema totalitário que vai paulatinamente controlando todas as instancias da sociedade mas não pode vir com truculência porque a população rejeitaria de pronto. Então, fingindo estar preocupado em prevenir perigos e futuros desastres vai impondo as suas restrições fazendo com que nós fiquemos a mercê do controle de um grupo de burocratas que vão determinar toda a nossa conduta, costumes, senso de moral, liberdade de ir e vir, privacidade até nas relações afetivas e por ai vai o que for mais de restritivo. É a escravidão retornando, a medida que os atos da sociedade vão sendo todos absorvidos nessa grande malha totalitária imposta anestesicamente e calculadamente aos brasileiros. O diferencial é que no regime totalitário e escravista, nos países onde a liberdade declaradamente não existe, as pessoas ainda tem o senso de saber que estão sendo controladas. No caso brasileiro, este processo vai sendo feito dissimuladamente e com a concordância da população, sempre crédula nas boas intenções do Estado, quando na verdade estamos dando aos governantes a corda com a qual eles vão nos enforcar. É o esquema comunopetista funcionando, independente de ocupar ou não a presidência. É o completo aparelhamento do Estado brasileiro com fins totalitários. É a tão pronunciada mas cada vez mais ausente democracia brasileira. É a nossa liberdade desaparecendo aos poucos enquanto sorrimos sem perceber o engodo do qual estamos sendo vítimas. Vão cuspindo na nossa cara e nós achando que é o sereno caindo. continuar lendo