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19 de Abril de 2024

O que são os mandados de criminalização?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

O que consistem os mandados de criminalizao

A Constituição Federal, seguindo o modelo de algumas constituições da Europa, como as da Alemanha, Espanha, Itália, França, no tocante à proteção de certos bens ou interesses, determinou a obrigatoriedade de criminalização das condutas ofensivas a estes bens. Ou seja, em relação a determinados bens e interesses, o legislador é obrigado a editar leis que visam protegê-lo.

Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Vejam que a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse. Este é omandado de criminalização expresso.

No entanto, há também os mandados de criminalização implícitos. Ou seja, é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa. Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.

Bibliografia: Cleber Masson.


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Tema interessante e que merece destaque! continuar lendo

Sempre contribuindo para enriquecimento jurídico dos operadores do direito. Parabéns. continuar lendo

Muito obrigada, foi muito útil para esclarecer uma dúvida. continuar lendo