Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Segundo o STJ, é possível fixar valor mínimo de dano moral em sentença penal condenatória?

Decisão recente do STJ publicada no Informativo 588.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Segundo o STJ possvel fixar valor mnimo de dano moral em sentena penal condenatria

De acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção.

De fato, a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima.

Essa conclusão pode ser extraída da observação de algumas regras do CP:

A) art. 91, I - a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação;

B) art. 16 - configura causa de diminuição da pena o agente reparar o dano ou restituir a coisa ao ofendido;

C) art. 65, III, b - a reparação do dano configura atenuante genérica, etc.

Mas, apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação do dano.

No entanto, apesar de haver uma separação de jurisdição, a sentença penal condenatória possuía o status de título executivo judicial, que, no entanto, deveria ser liquidado perante a jurisdição civil.

Com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e considerando que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu a necessidade de repensar esse sistema, justamente para que se possa proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a indenização civil.

Dentro desse novo panorama, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível.

No Brasil, embora não se tenha aderido ao sistema de unidade de juízo, essa evolução legislativa, indica, sem dúvidas, o reconhecimento da natureza cível da verba mínima para a condenação criminal.

Antes da alteração legislativa, a sentença penal condenatória irrecorrível era um título executório incompleto, porque embora tornasse certa a exigibilidade do crédito, dependia de liquidação para apurar o quantum devido.

Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante pretenda fixar apenas o valor mínimo.

Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada, estará apta a ser executada.

E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou.

E nesse ponto, embora a legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à "apuração do dano efetivamente sofrido".

Assim, para que se possa definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido.

Assim, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer.

Nesse sentido decidiu o STJ: REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588).

Fonte: STJ.

PROMOÇÃO RELÂMPAGO: Só hoje! Confira o Manual prático doNovo CPC (e ganhe mais um ebook como bônus). Confira: http://www.carreiradoadvogado.com.br/manual-pratico-ncpc-oferta-relampago

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores761
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações16881
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segundo-o-stj-e-possivel-fixar-valor-minimo-de-dano-moral-em-sentenca-penal-condenatoria/388335276

Informações relacionadas

Direito Animado, Promotor de Justiça
Artigoshá 6 anos

Os 3 Elementos Essenciais da Sentença!

Correio Forense
Notíciashá 8 anos

STJ: juiz pode fixar dano moral em sentença penal

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

Petição Inicial - TJSP - Ação Queixa - Crime - Calúnia, Difamação e Injúria - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-64.2017.8.13.0024 Belo Horizonte

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Tenho duvidas se mesmo com uma condenação criminal que fixou um valor, ao meu ver insuficiente, para indenizar a vitima que sofreu abusos sexuais quando menor, posso ingressar com uma ação de conhecimento na vara civel juntando a sentença condenatoria de reclusão do reu, para tentar obter uma condenação mais realista, desprezando a condenação pecuniária do juízo criminal?? continuar lendo

Tem super importante e que merece destaque!!! continuar lendo

Analisando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, cabe tecer as seguintes considerações: é válida desde que esse valor mínimo a ser fixado não obstrua o ofendido de buscar a definição de um valor mais abrangente perante a vara civil diante da analise ampla do dano causado. continuar lendo

Excelente artigo. continuar lendo