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20 de Abril de 2024

Entenda o Decreto 8.858/2016, que regulamenta o emprego de algemas

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Entenda o Decreto 88582016 que regulamenta o emprego de algemas

Foi publicado no dia de ontem (27/09/2016) o Decreto nº 8.858/2016, que trata sobre o emprego de algemas.

Vamos entender o tema.

HISTÓRICO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (1969)

O CPPM possui uma regra sobre o uso de algemas:

Art. 234 (...)

Emprego de algemas

  • 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

LEI 7.219/84 (LEP)

A primeira lei que tratou sobre o uso de algemas no Brasil foi a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execucoes Penais). Ela, no entanto, não ajudou muito porque afirmou que o tema deveria ser tratado por meio de decreto. Confira:

Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

A LEP é de 1984 e até 2016 este decreto não havia sido editado.

LEI 11.689/2008

Em junho de 2008, foi editada Lei nº 11.689/2008, que alterou o procedimento do Júri previsto no CPP. Esta Lei aproveitou a oportunidade e tratou também sobre o uso de algemas, porém apenas no plenário do Júri. Veja os dispositivos que foram inseridos por ela:

Art. 474 (...)

§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei 11.689/2008)

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei 11.689/2008)

Como se vê, tirando a hipótese do Plenário do Júri, a legislação continuava sem disciplinar o uso de algemas.

SV 11-STF

Em razão dessa lacuna normativa, em 2008, o Supremo Tribunal Federal, diante do uso abusivo de algemas em determinadas pessoas, viu-se obrigado a dispor sobre o tema e editou uma súmula vinculante que mais parecia um artigo de lei tratando a respeito do assunto. Confira:

Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

DECRETO 8.858/2016

Agora, com 32 anos de atraso, finalmente é editado o Decreto federal mencionado pelo art. 199 da LEP e que trata sobre o emprego de algemas.

ENTENDENDO O DECRETO 8.858/2016

Sobre o que trata?

Regulamenta o art. 199 da Lei de Execução Penal com o objetivo de disciplinar como deve ser o emprego de algemas.

Diretrizes

O emprego de algemas terá como diretrizes:

• a dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF/88);

• a proibição de que qualquer pessoa seja submetida a tortura, tratamento desumano ou degradante (art. , III, da CF/88);

• a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

• o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

A pessoa presa pode ser algemada?

Como regra, NÃO.

Existem três exceções. Quais são elas?

É permitido o emprego de algemas apenas em casos de:

• resistência;

• fundado receio de fuga; ou

• perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

Formalidade que deve ser adotada no caso do uso de algemas

Caso tenha sido verificada a necessidade excepcional do uso de algemas, com base em uma das três situações acima elencadas, essa circunstância deverá ser justificada, por escrito.

Situação especial das mulheres em trabalho de parto ou logo após

É proibido usar algemas em mulheres presas:

• durante o trabalho de parto

• no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar; e

• após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Confira o texto integral do Decreto:

Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. e o inciso III do caput do art. da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OBSERVAÇÕES FINAIS

A proibição das algemas vale somente no momento da prisão?

NÃO. Essa regra vale para todas as situações.

A vedação quanto ao uso de algemas incide tanto no momento da prisão (seja em flagrante ou por ordem judicial) como também nas hipóteses em que o réu preso comparece em juízo para participar de um ato processual (ex: réu durante a audiência).

Em outras palavras, a pessoa que acaba de ser presa, em regra, não pode ser algemada. Se ela tiver que ser deslocada para a delegacia, por exemplo, em regra, não pode ser algemada. Se tiver que comparecer para seu interrogatório, em regra, não pode ser algemada.

Quais são as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito?

O Decreto nº 8.858/2016 não prevê consequências ou punições para o descumprimento das regras impostas para o emprego de algemas. No entanto, a SV 11 do STF impõe as seguintes consequências:

a) Nulidade da prisão;

b) Nulidade do ato processual no qual participou o preso;

c) Responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilização das algemas.

Vale ressaltar que, se durante audiência de instrução e julgamento o juiz recusa, de forma motivada, o pedido para que sejam retiradas as algemas do acusado, não haverá nulidade processual (STJ HC 140.718-RJ).

A SV 11-STF continua valendo mesmo após o Decreto nº 8.858/2016?

SIM. O Decreto nº 8.858/2016 praticamente repetiu as mesmas hipóteses previstas na súmula vinculante, acrescentando, contudo, a proibição das algemas para mulheres em trabalho de parto e logo após.

Apesar disso, a SV 11 continua tendo grande importância porque ela prevê, em sua parte final, as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito.

Fonte: dizer o direito.

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15 Comentários

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A teoria é uma, mas a prática destoa muito da regra. É critério subjetivo que fica a cargo do agente/autoridade policial a "conveniência" do uso da algema. Digo isso porque normalmente não se pensa em quais requisitos a lei determina (ou o Decreto, no caso) para algemar um acusado. Como verificar num caso concreto a resistência, receio de fuga, ou perigo à integridade física própria ou alheia?? O policial que detém um indivíduo presume isso de bate pronto, e o Decreto condiciona agora o uso de algemas a uma motivação escrita. Não sei até que ponto isso facilita a persecução penal. Embora seja uma inovação positiva ao meu ver, em consonância com as normas Constitucionais e de Direito Comparado, sem dúvida alguma acrescenta mais um trâmite burocrático na prática penal. continuar lendo

Meu caro Lucas,

Parece que suas dúvidas não são somente suas.

Fazendo uma simples verificação nas imagens das operações da Lava Jato parece que a grande maioria está algemado.

Será, será que essa à intervenção de (MICHEL TEMER, Alexandre de Moraes) podemos dar um "cunho político" sobretudo e não, na verdade a justificada?

No artigo Art. 2º
"É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito."

A polícia "troca tiros com os abordados" e tem que se preocupar se pode ou não usar as algemas para proteger a própria integridade física?

Bem, pelo menos resta um consolo, os "clientes" do Juiz Sérgio Moro durante as operações da Lava Jato, não serão mais humilhados portando em seus punhos tal objeto emblemático.

O policial tendo algemado os "conduzidos"..... continuar lendo

É de grande valia o seu artigo, Parabéns. continuar lendo

Obrigada, Evanildo! continuar lendo

Boa tarde!!
Relevante o Decreto 8.858/2016 bem como importante Súmula Vinculante 11, entretanto em determinados e recorrentes casos, ela é muito relativisada, como exemplo, quando ocorre um RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO em sede policial, tendo em juízo, ocorrido RECONHECIMENTO PESSOAL com o réu algemando, justificando-se por escrito a exceção à súmula 11, por motivo de segurança...Ocorre que diante de um reconhecimento não deveria ser buscada essa exceção, porquanto se houvesse qualquer dúvida, olhando para alguém algemado, essa dúvida desapareceria...Ausência de razoabilidade.... continuar lendo

Tema muito importante!!! continuar lendo

É de suma importância e de grande valia. Parabéns continuar lendo