Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

STJ decide: Rótulos de alimentos terão de informar sobre variação nutricional de até 20%

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

STJ decide Rtulos de alimentos tero de informar sobre variao nutricional de at 20

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%.

A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos.

Nenhum prejuízo

Para o TRF3, a variação de 20%, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, “não se caracteriza como informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos”.

No entendimento do tribunal regional, não há justificativa para determinar a advertência sobre a variação de 20% nas informações nutricionais dos rótulos de alimentos, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento”.

Inconformado com essa decisão, o MPF recorreu ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.

Tolerância

Para o ministro, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, “principalmente porque existe norma da Anvisa permitindo essa tolerância”.

Por meio de atos normativos, a Anvisa regulamentou a informação nutricional e a rotulagem de alimentos, autorizando a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.

Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese” em julgamento.

Mudança ágil

“Cabe ainda ressaltar que, sobretudo nos alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmissão de informações aos consumidores”, disse o ministro. Segundo ele, os rótulos “são mudados diuturnamente para atender a oportunidades efêmeras de negócios, como eventos desportivos ou culturais”.

O relator afastou ainda o argumento de que a inclusão da advertência sobre variação de 20% dos valores nutricionais das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos cause custo excessivo aos fabricantes.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1537571

Fonte: STJ.

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores761
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1151
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-decide-rotulos-de-alimentos-terao-de-informar-sobre-variacao-nutricional-de-ate-20/389299658

Informações relacionadas

Justiça recebe pedido do MPF solicitando que a Anvisa obrigue fabricante a informar sobre Bisfenol A

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Título IV. Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-03.2021.8.09.0174 SENADOR CANEDO

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 12 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-66.2008.8.13.0145 Juiz de Fora

Thayla Camargo, Advogado
Artigoshá 9 anos

É proibido recusar atendimento ao consumidor

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Então a partir de agora posso justificar meu excesso de peso num parâmetro de 20%? Hahaha, mas pra quê reafirmar algo implícito, não é mesmo? A impressão que a medida passa é que a partir de agora será JUSTIFICÁVEL a venda de um produto com valores nutricionais distintos dos contidos na embalagem. continuar lendo