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16 de Abril de 2024

STF decide: HC impede que novo julgamento pelo Júri classifique crime como hediondo

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

STF decide HC impede que novo julgamento pelo Jri classifique crime como hediondo

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a condenação de um sentenciado por homicídio se limite aos parâmetros fixados pelo Tribunal do Júri no primeiro julgamento. O ministro explicou que a classificação do delito como hediondo num segundo Júri, realizado por decisão em recurso apresentado exclusivamente pela defesa, agrava a situação do condenado, uma vez que interfere na execução penal. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 136768.

O réu foi condenado em dezembro de 2011 pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão por homicídio privilegiado-qualificado (artigo 121, parágrafos 1º e , inciso IV, do Código Penal). Após provimento de recurso interposto unicamente pela defesa, foi realizado novo júri, em agosto de 2013, mas desta vez a condenação se deu por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do CP), enquadrado como crime hediondo, e a pena foi majorada para 16 anos de reclusão.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por entender que a sentença foi reformada em prejuízo do réu, a chamada reformatio in pejus. A apelação foi parcialmente acolhida para restabelecer a pena do primeiro julgamento, mas não foi restabelecida a classificação do crime como qualificado-privilegiado, o que, em razão da hediondez, acarreta efeitos gravosos no âmbito da execução penal, como por exemplo na progressão de regime.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado, assentando que a sentença condenatória e o acórdão da apelação nada dispuseram sobre o montante de pena a ser cumprido para progressão de regime. Nos crimes não hediondos, a progressão para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, pode ocorrer quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior (Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal). Já nos crimes hediondos, a progressão de regime pode ser concedida após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

No STF, as advogados do condenado sustentam que, na decisão do segundo julgamento, o Tribunal do Júri afastou o privilégio relativo à prática do delito sob o domínio de violenta emoção e reconheceu nova qualificadora para o crime de homicídio, “ou seja, transformou um crime de homicídio privilegiado-qualificado (não hediondo) em crime de homicídio qualificado (hediondo)”, agravando a situação do réu mesmo diante de recurso exclusivo da defesa. Pediram assim a concessão do HC para afastar o caráter hediondo aplicado no segundo julgamento e mantido nas demais instâncias.

Decisão

O ministro Edson Fachin explicou que a vedação à reformatio in pejus, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe o agravamento da pena nos casos em que o recurso tenha partido exclusivamente do réu, é consequência direta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Salientou que a vedação também atinge a modalidade indireta, ou seja, a sentença condenatória, mesmo que tenha sido anulada, “limita, quantitativa e qualitativamente, eventual e futura resposta penal”, e citou jurisprudência do STF no sentido de que a pena não é a única circunstância a indicar a existência de reformatio in pejus.

O relator observou que, no caso dos autos, é irrelevante o fato de que a progressão de regime não tenha sido tratada na sentença ou no acórdão de apelação, pois os requisitos para a concessão de benefícios na execução da pena estão expressamente previstos em lei. Fachin ressaltou que a jurisprudência do próprio STJ é no sentido de que o homicídio qualificado-privilegiado não configura crime hediondo e, como tal aspecto não foi impugnado pela acusação, não poderia ser examinado no segundo julgamento. “Nessa medida, ao chancelar a condenação de crime hediondo, contrariando julgamento anterior precluso sob a ótica da acusação, verificou-se, desde logo, constrangimento ilegal”, ressaltou.

O ministro Edson Fachin não conheceu do habeas corpus, uma vez que a impetração foi apresentada em substituição ao recurso ordinário previsto constitucionalmente. Porém, ao verificar flagrante ilegalidade no caso, entendeu justificada a intervenção do STF e concedeu a ordem de ofício para determinar que a condenação observe, “quantitativa e qualitativamente”, os limites do primeiro julgamento e que, para todos os fins de execução de pena, seja reconhecida a ausência de hediondez do delito que motivou a condenação.

Processos relacionados: HC 136768

Fonte: STF.

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Decisão interessante e que merece destaque! continuar lendo

Sem dúvida. Essa decisão amplia e esclarece o verdadeiro significado da proibição da reformatio in pejus no julgamento do recurso interposto exclusivamente pela defesa em crimes submetidos à sistemática do tribunal do júri. continuar lendo

Vejo nessa decisão gritante contrariedade com o disposto na Carta Magna acerca do Tribunal do Júri. Assegura a norma constitucinal a competencia do tribunal do júri para apreciar e julgar os crimes consumados ou tentadfos contra a vida, outorgando-lhe a soberania dos vereditos, dentre outras garantias. Em situação que não desborde da normalidade, o rercurso contra decisão proferida pelo tribunal do júri, quando acatado pela instância recursal, determina a anulação do primeiro julgamento e a submissãodo acusado a novo júri. Nesse caso, se o recurso foi da acusação, da defesa ou de ambos, o resultado é o mesmo: anulação do julgamento e submissão a novo júri. Vislumbro no particular essa hipótese, posto que sem a anulação, independentemente de quem recorreu, não haveria novo julgamento pelo júri e, necessártio destacar, ainda que julgando a causa em razão da anulação doi julgamento anterior, os jurados não estarão submetidos a princípios ou normas processuais limitadoras, posto que isso vulneraria a soberania constitucionalmente assegurada. Ademais, se o primeiro julgamento foi anulado, dele, a bem da verdade, nada restou, uma vez que o ato nulo ou anulado nenhum efeito prtoduz. Portanto, por ter sido anulado, ou declarado nulo, o primeiro julgamento nenhum efeito produziu, de sorte que ao conselho de sentença que apreciou a matéria no segundo julgamento, impõe-se assegurar a soberania. Interessante anotar que a competência do Tribunal do Júri está marcada pela exclusividade, descabendo a qualquer tribunal, sem qualquer excessão, reformar suas decisões sobre o mérito da causa. Finalizando, sustento que o triubunal do júri não está subordinado ao principio que veda a agravação da pena quando há recurso exclusivo da defesa e, por outra banda, O STF não tem competência para reformar a decisão do tribunal do júri no que tange ao mérito da causa. Desta forma, entendo que o STF errou duas vezes, a primeira ao tentar impor ao conselho de sentença a obrigatoriedade da observância de princípio que vulnera a sua soberania e, a segunda, ao reformar decisão de mérito proferia pelo colegiado, invadindo a competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. continuar lendo

Excelente análise! continuar lendo