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19 de Abril de 2024

15 alterações feitas pela Lei 13.165/15 na Lei das Eleições que você precisa que saber!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

15 alteraes feitas pela Lei 1316515 na Lei das Eleies que voc tem que saber

A Lei nº 9.504/97 é uma das mais importantes do Direito Eleitoral porque é ela quem estabelece, junto com o Código Eleitoral, as normas aplicáveis às eleições. Tanto que ela é conhecida como Lei das Eleicoes.

ALTERAÇÃO 1

Mudança na data da escolha dos candidatos dos partidos Mudança no período do calendário das convenções partidárias nas quais serão escolhidos os candidatos de cada partido. A convenção partidária é uma reunião (uma assembleia) dos filiados de um partido político realizada para a tomada de decisões de assuntos de interesse da agremiação. Os partidos políticos escolhem os candidatos que irão disputar as eleições representando a agremiação por meio de uma convenção partidária que é realizada alguns meses antes do pleito. Nesta reunião também é decidido se haverá ou não coligação partidária e para fazer a escolha (ou sorteio) dos números com os quais os candidatos do partido irão concorrer. Vale ressaltar que as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações são estabelecidas no estatuto do partido (art. da Lei nº 9.504/97).

ANTES: as convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações deveriam ocorrer no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral.

AGORA: as convenções partidárias deverão ser realizadas no período de20 de julho a 5 de agosto.

O pedido de registro de candidatura é formulado pelo Partido Político ou Coligação sendo dirigido:

 ao Juiz Eleitoral, no caso de eleições municipais;

 ao TRE, no caso de eleições gerais (Deputados, Senadores e Governador);

 ao TSE, no caso de eleições presidenciais (Presidente da República).

ALTERAÇÃO 2 (Importante)

Filiação partidária No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88.

Qual é o prazo mínimo de filiação partidária necessário? Para concorrer, a pessoa deverá estar filiada ao partido político quanto tempo antes das eleições?

ANTES: para concorrer a cargo eletivo, a pessoa deveria ter se filiado ao partido político no mínimo 1 ano antes do dia das eleições.

AGORA: esse prazo mínimo de filiação partidária foi reduzido para 6 meses.

Obs: cuidado para não confundir. O período mínimo de domicílio eleitoral continua sendo de 1 ano. Só foi reduzido o tempo mínimo de filiação partidária.

 Domicílio eleitoral: no mínimo 1 ano.

 Filiação partidária: no mínimo 6 meses.

ALTERAÇÃO 3

Data-limite para que partidos e coligações façam o registro de seus candidatos:

ANTES: 5 de julho.

AGORA: 15 de agosto.

ALTERAÇÃO 4

A CF/88 prevê idades mínimas para o exercício dos mandatos eletivos (art. 14, § 3º, VI).

16 anos -> Nenhum (Pode apenas ser eleitor – voto facultativo);

18 anos -> Vereador;

21 anos -> Deputado, Prefeito e juiz de paz;

30 anos -> Governador;

35 anos -> Senador e Presidente da República.

Em regra, essa idade mínima deve ser alcançada considerando-se a data da posse.

Exceção: no caso de Vereador, cuja CF/88 exige 18 anos, o candidato já deverá ter essa idade na data-limite para o pedido de registro.

ALTERAÇÃO 5

Mudança no prazo para que o TRE envie ao TSE a relação dos candidatos.

ANTES: até 45 dias antes da data das eleições.

AGORA: até 20 dias antes da data das eleições.

Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias.

ANTES: deveriam estar julgados por todas as instâncias.

AGORA: devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (o TSE não está vinculado a esse prazo).

ALTERAÇÃO 6

Quem faz a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias?

ANTES: a prestação era feita por intermédio do comitê financeiro.

AGORA: a prestação deverá ser feita pelo próprio candidato.

Quem faz a prestação de contas dos candidatos às eleiçõesproporcionais?

ANTES: a prestação era feita pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

AGORA: a prestação deverá ser feita pelo próprio candidato.

ALTERAÇÃO 7

O período de início da propaganda eleitoral foi alterado:

ANTES: a propaganda eleitoral era permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição.

AGORA: a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 15 de agosto (inicia-se no dia 16 de agosto).

ALTERAÇÃO 8

Na propaganda dos cargos majoritários, o nome do vice e o nome do suplente de Senador deverão aparecer agora em letras maiores:

ANTES: o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador deveriam aparecer em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.

AGORA: o tamanho mínimo é de 30% do nome do titular.

ALTERAÇÃO 9

Novas regras sobre pré-candidaturas: A Lei nº 13.165/2015 previu queNÃO configura propaganda eleitoral antecipada quando o pré-candidato ou alguma outra pessoa faz em meios de comunicação, na internet e outras formas de mídia:

• menção à pretensa candidatura (comentários sobre pré-candidatura);

• exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

Obs: mas atenção! A lei ressalta que não pode haver pedido explícito de voto.

ALTERAÇÃO 10

Fim da propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares.

ANTES: os partidos e candidatos poderiam fazer propaganda eleitoral em bens particulares por meio da colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m². Ex: pintar o nome do candidato em um muro de um casa (com autorização do proprietário, é claro).

AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse adesivo ou papel não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).

ALTERAÇÃO 11

Propaganda por meio de carros de som

A legislação eleitoral permite a realização de propaganda eleitoral por meio de "carros de som", mas impõe algumas restrições.

Ex1: é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, e desde que fique longe de hospitais, escolas, igrejas e outros lugares (§ 11 do art. 39 da Lei nº 9.504/97).

Ex2: depois das 22 horas do dia que antecede a eleição, é proibido que transite pela cidade carro de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos (§ 9º do art. 39 da Lei nº 9.504/97).

O que mudou com a Lei nº 13.165/2015?

ANTES: muitos candidatos, a fim de tentar escapar das proibições de propaganda, burlavam essa definição de carro de som prevista no § 12. Ex: colocavam uma carroça, puxada por um cavalo, com um som atrás, divulgando o jingle do candidato. Como não era um veículo automotor, estava fora da definição legal de "carro de som".

AGORA: a Lei nº 13.165/2015 acrescentou um novo parágrafo ao art. 39 (§ 9º-A), ampliando o conceito de "carro de som", que agora abrange também veículos não motorizados.

ALTERAÇÃO 12

Candidatos que são apresentadores de rádio e TV

É muito comum que apresentadores e comentaristas de rádio e TV, amparados pela popularidade dada por essas mídias, candidatem-se a cargos eletivos, especialmente nos Estados e Municípios.

O que mudou com a Lei 13.165/2015?

ANTES: a fim de evitar que eles fossem beneficiados pela exposição nestes meios de comunicação, a Lei 9.504/97 previa que esses apresentadores e comentaristas, quando fossem confirmados como candidatos nas convenções partidárias, deveriam ser afastados dos programas.

AGORA: a Lei nº 13.165/2015 antecipou o prazo para que esses apresentadores e comentaristas deixem seus programas e saiam do ar. As convenções para a escolha dos candidatos de cada partido agora deverão realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto. No entanto, antes disso, ou seja, em 30 de junho, os apresentadores e comentaristas que tiverem pretensão de ser candidatos, já deverão ter saído dos programas.

ALTERAÇÃO 13

O período do horário político no rádio e TV foi reduzido.

ANTES: era de 45 dias.

AGORA: dura 35 dias.

ALTERAÇÃO 14 (importante)

A Lei nº 13.165/2015 traz uma interessante espécie de conexão que envolve partes diferentes. Veja o que diz o art. 96-B inserido na Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 13.165/2015:

Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido políticonão impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.

§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.

ALTERAÇÃO 15

A Lei nº 9.504/97 prevê que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100).

Fonte: dizer o direito.

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5 Comentários

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Tema de suma importância no momento. continuar lendo

Parabéns pela publicação! Útil e atual! continuar lendo

Parabéns Doutora. Excelente artigo, principalmente para quem vai prestar o Concurso Público do TRE-SP. continuar lendo

Dra. Flávia, excelente artigo. Uma dúvida: Pode, por exemplo, um Juiz ou um Promotor ou até, mesmo, um Ministro do STF, exercer a função pública transitória de mesário? continuar lendo