No NCPC, é possível utilizar a fundamentação-padrão?
Como faltam apenas 4 dias para entrar em vigor o NOVO CPC, dedicarei essa semana para essa matéria, com as principais (e mais polêmicas) mudanças.
Em primeiro lugar, insta salientar que o Novo CPC, diferentemente do CPC/73, consagra expressamente o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, também prevê que "todas as decisões proferidas em processo judicial e administrativo DEVEM SER MOTIVADAS").
Vejamos o que dispõe o art. 11 do Novo CPC (princípio da motivação das decisões):
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Além de prever expressamente o princípio da motivação das decisões no art. 11, o Novo CPC, ainda, consagra, também expressamente, hipóteses em que a decisão judicial NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FUNDAMENTADA no art. 489, em seu parágrafo primeiro. Vejamos:
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nota-se que, dentre as hipóteses acima supramencionadas, no inciso III consta que não considera fundamentada qualquer decisão judicial "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão". Esse dispositivo legal busca evitar a utilização de FUNDAMENTAÇÃO-PADRÃO, que pode ser utilizada nas mais variadas situações.
Nota-se que essa forma de decidir não permite sequer que as partes tenham segurança que seu pedido foi analisado, de fato, pelo magistrado, porque ela simplesmente não responde a seus argumentos.
Portanto, respondendo o questionamento do presente texto, "É possível utilizar a"fundamentação-padrão"no Novo CPC?", verifica-se que a resposta é NEGATIVA, pois o Novo CPC veda expressamente a chamada fundamentação-padrão, que são os motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Bibliografia: Fredie Diddier.
Confira um modelo de petição inicial conforme o NCPC.
5 Comentários
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Muito bem explicado, Dra! continuar lendo
Que bom que gostou, Mario!! Obrigada! continuar lendo
Ótimo texto, meus parabéns! continuar lendo
Tema de suma importância!!! continuar lendo
Muito legal continuar lendo