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18 de Abril de 2024

Aplica-se a teoria da causa madura ao agravo de instrumento no Novo CPC?

Confira o recente entendimento do STJ acerca do assunto.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Segundo o STJ aplica-se a teoria da causa madura ao agravo de instrumento no NCPC

De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016, DJe 19/9/2016 - Info 580), admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em julgamento de agravo de instrumento.

O que consiste a Teoria da causa madura? Há previsão no Novo Código de Processo Civil?

Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária.

A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

A aludida teoria encontra-se prevista no CPC/15 em dois artigos. Vejamos:

  • Artigo 332, do Código de Processo Civil
  • Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil

Aplicação da teoria da causa madura no agravo de instrumento

De fato, há precedentes do STJ que pugnam pela não aplicação da teoria da causa madura em agravo de instrumento.

No entanto, a doutrina processual relevante já superou o dogma da incidência do dispositivo apenas nas hipóteses de sentença/apelação e considera a disposição como relacionada à teoria geral dos recursos.

Isso com base em algumas premissas:

A) a norma propõe um atalho para acelerar julgamentos baseados na ruptura com o dogma do duplo grau de jurisdição, assumido como princípio, mas não como garantia;

B) a disposição não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa;

C) a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação, porquanto inserida em dispositivo que contém regras gerais aplicáveis a todos os recursos; e

D) admite-se o exame do mérito da causa com base em recursos tirados de interlocutórias sobre aspectos antecipatórios ou instrutórios.

Dessa forma, parece razoável entender que: "quem pode o mais, pode o menos."

Se a teoria da causa madura pode ser aplicada em casos de agravos de decisões interlocutórias que nem sequer tangenciaram o mérito, resultando no julgamento final da pretensão da parte, é possível supor que não há impedimento à aplicação da teoria para a solução de uma questão efetivamente interlocutória, desde que não configure efetivo prejuízo à parte.

Fonte: STJ.

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14 Comentários

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O TJSP também vem aceitando a aplicação da teoria da causa madura no âmbito do agravo de instrumento, sendo tal teoria aplicada por analogia ao artigo 1.013, § 3º do CPC. (TJ-SP - AI: 718561020128260000 SP 0071856-10.2012.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 16/08/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2012)
O instituto de aplicação dessa teoria é de suma importância para o andamento processual, pois é notório que o CPC busca maior celeridade processual. Entretanto, vale consignar que para buscar essa tese de defesa ou não, faz-se necessário observar que, a depender do caso, poderá ocorrer a perda de produção de provas no processo de conhecimento, devendo o AI ser muito bem elaborado e estudado para não criar um impasse no processo de conhecimento capaz de gerar a perda de produção de provas, uma vez que julgado o mérito pelo TJ o processo poderá ser extinto com trânsito em julgado. continuar lendo

Interessante. Mas não ficou claro para mim. O Tribunal irá julgar o mérito (que seria julgado numa sentença) num agravo de instrumento? Isso não é suprimir instância? Atualmente, nas sentenças parciais de mérito, isso parece possível. Mas existe outro caso? continuar lendo

Tema extremamente importante!!!!! continuar lendo

Olá. Bom dia.

Uso de precedentes! O Direito nesse país está deixando de ser o Civil Law. O sistema da Civil Law, hoje, é empregado nos países de tradição romano germânica, podendo-se citar a Alemanha, o Brasil, a Espanha, a França, a Itália e Portugal. O direito processual civil brasileiro sempre adotou o sistema jurídico da Civil Law, segundo o qual, a legislação é a fonte primária do direito. continuar lendo