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26 de Abril de 2024

STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

STF considera invivel reclculo de aposentadoria por desaposentao sem previso em lei

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.

A Ministra Cármen Lúcia em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.

Resultados

Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.

No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.

Fonte: STF

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17 Comentários

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Pessoalmente, sempre tive receio dessas ações de desaposentação. Não pelo direito do segurado, mas justamente pelo impacto econômico que essas decisões poderiam gerar aos cofres públicos. Mesmo assim, vejo que até entre os Ministros da Suprema Corte o tema é controvertido, pois pelo que li no Metro Jornal a votação foi 7 a 4. De qualquer forma, agora o caso está decidido e infelizmente o povo é o maior prejudicado com essa decisão.

Parabéns Dra Flávia pelo artigo.

Forte abraço. continuar lendo

Aposentado que ainda trabalha ou trabalhou após sua aposentadoria deveria, até por questão de justiça, ser ressarcido do que pagou a mais ao INSS, além de se tornar isento do pagamento de INSS, o mesmo válido para o INSS patronal. Se a justiça não foi justa concedendo a desaposentação, ao menos ser então coerente. continuar lendo

Concordo com você Thiago N., mas não acredito que isso ocorra tão cedo. Mesmo porque a previdência possui caráter social, ou seja, o aposentado que continuou trabalhando e recolhendo para previdência, já não recolhe para ele, mas sim para outras pessoas que irão integrar ao sistema ou aqueles que irão se aposentar. Sei que é revoltante, mas isso é Brasil, o país onde possui as maiores cargas tributárias do mundo.

Obrigado pelo seu comentário.

Abração continuar lendo

Doutores, o STF não disse que é inconstitucional a desaposentação. O que ele disse foi que É INVIÁVEL POR NÃO TER LEI NESSE SENTIDO.
Ou seja: cabe ao LEGISLATIVO criar uma lei permitindo tal direito.

Caso o STF tivesse dito que é inconstitucional, nem a lei poderia criar esse direito futuramente, a não por meio de uma emenda à Constituição.

Vejam a tese que foi fixada:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Não há NADA dizendo que é INCONSTITUCIONAL.

Enfim cabe ao congresso legislar sobre a matéria. continuar lendo

O instituto da desaposentação é um direito constitucionalmente garantido ao segurado que mesmo percebendo benefício previdenciário, mantendo paralelamente trabalho com anotação em sua Carteira de Trabalho e recolhendo contribuição previdenciária, pode, a qualquer momento renunciar à sua aposentadoria, seja ela qual for: especial, por tempo de serviço, por idade ou por invalidez, sem ter que devolver aos cofres públicos os benefícios já percebidos e pleitear novo cômputo e revisão de seu salário benefício com esta nova situação jurídica. continuar lendo

Tema atual e importante! continuar lendo

Achei interessante o Egrégio STF analisar o tema justo agora quando se está em debate, meta fiscal e PEC 241, sendo que o tema perfaz na Corte desde meados de 2011, seria uma decisão política dentro do órgão jurisdicional? "Não, mera coincidência mesmo" rsrs. continuar lendo