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20 de Abril de 2024

STF - Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

STF - Dias parados por greve de servidor devem ser descontados exceto se houver acordo de compensao

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

Divergência

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.

Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

Fonte: STF.


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O direito a greve de uma pequena parcela da população não deve se sobrepor ao direito dos pagantes, o restante da população, pelo serviço que deve ser prestado.
INSS e perícias, como exemplo, costumam deixar centenas de milhares sem receber o que é devido por meses.
Sofre sempre a parcela mais pobre da população, os grevistas alegam que visam também melhorar as condições para oferecer um bom atendimento, mas este, via de regra, só piora.
Evidente que a má gestão dos chefes dos poderes executivos, aliados aos parlamentares, contribuem para um situação muitas vezes insustentável para os servidores públicos, atingindo também os que deveriam usufruir do serviço.
O que não é admissível é não haver a prestação do serviço e o funcionário receber como se o tivesse prestado, é uma afronta à população pagadora e ao bom senso. continuar lendo

Sério que tu gastas teu tempo escrevendo que a população é atingida pelos grevistas, como se os servidores públicos fossem monstros que fazem greve somente por maldade? Vc não acha que há meio termo? Por exemplo, a chamada decretação da ilegalidade da greve ou abuso de direito? Os serviços essenciais mantidos não seria uma forma de continuidade dos serviços? Não deveria haver aplicação dos direitos de greve (injunção) dos grevistas que não possuem dissidio coletivo e outras garantias constitucionais práticos?Evidente que em alguns casos (muitos mesmo) as pessoas prejudicadas são os mais fracos, mas, os servidores costumam ser fracos também, não se iluda com a mídia. .Por outro lado, verdadeiramente, algumas greves são pouco pensadas. Professores em greve poderiam utilizar outros meios. Mas cabe ao movimento paredista decidir. As consequências devem se apuradas caso a caso judicialmente. Existem grupos que se não pararem, ou comunidades que se não fecharem estradas (atrapalhando a todos nós) JAMAIS serão ouvidas. Portanto, que se cortem salários de greves excessivas (um ano? tá ai é de se pensar bastante), mas, a maneira como se estra sendo colocado no atual momento parece mais repressão. No entanto, os movimentos devem pensar em fazer diversamente (operações tartarugas, manifestações em massa nas ruas-cuidado com a polícia que deve ficar mais dura neste contexto- dentre outras medidas). A sua expressão aqui foi perfeita: "Evidente que a má gestão dos chefes dos poderes executivos, aliados aos parlamentares, contribuem para um situação muitas vezes insustentável para os servidores públicos", não tá na hora de pensar de cima pra baixo? Colega, tenha mais calma não engravide pelos ouvidos (Menos Globo e Veja). Desculpe se te ofendi, não tive tal intenção. continuar lendo

Renato Fonseca.
Trabalhei dois anos para a CASAN em Santa Catarina, e dez anos na segurança pública em São Paulo, por isso sei o quanto os políticos gerenciam mau o serviço público do ponto de vista do servidor.
Hoje o policial recebe armamento para trabalhar, na minha época simplesmente não havia arma para todos, eu precisei comprar uma a prestação.
Isto não muda o direito da população em ter o serviço prestado e não ter que pagar a quem não está trabalhando, não é o governador, prefeito ou presidente quem paga o servidor, é o povo. continuar lendo

Discordo da imediaticidade no corte do ponto de servidores grevista, isto poderia acontecer, mas após o dissídio fosse submetido ao poder judiciário, que decidira com base nos motivos apresentados pelos grevista. continuar lendo

Ou seja, é a favor de mais burocracia, mais direitos para os funcionários e menos para a população pagante que não recebe pelo que pagou.
Já há previsão para a greve causada pelo descaso praticado pelo poder público, deveria então, antes de entrar em greve, pedir mandado de segurança para continuar recebendo o salário.
Antes do interesse da categoria deve prevalecer o interesse da população. continuar lendo

Trabalhei, como autõnomo, para uma universidade pública. O departamento, no qual trabalhei, era composto 3 autônomos e 9 funcionários concursados.
Houve uma greve de funcionários que perdurou por um ano.
Durante todo esse período o departamento continuou funcionando normalmente, atendendo aos alunos da instituição, com os três autônomos, incluo-me aí.
O espantoso é que durante todo esse período o pagamento mensal dos grevistas (?) foi mantido. continuar lendo

Ou seja, os 9 concursados eram inúteis.
É mais fácil acontecer em universidades, creio, devido ao descaso com ambos, o dinheiro público e o direito à educação. continuar lendo

E quando o gestor não paga os salários dos servidores em dia, fazendo com que os servidores paguem juros aos bancos onde possuem empréstimos e estes pagam juros por atrasos no recebimento de proventos? Alguém defende os servidores que recebem seus salários com mais de 21 dias de atraso e em 3 parcelas, como acontece com os professores de Riachão do Dantas-SE. continuar lendo