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25 de Abril de 2024

Descumprimento de ordem judicial e o fenômeno da Impunidade

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Descumprimento de ordem judicial e o fenmeno Impunidade

Uma grande realidade que vivemos nos dias de hoje no mundo jurídico e que não pode passar despercebido pelos profissionais da área, é a sensação de impunidade daqueles que descumprem uma ordem judicial, seja ela em caráter liminar ou não.

Grandes grupos empresariais através de seus representantes legais simplesmente ignoram determinadas ordens judiciais, como por exemplo, não apresentam documentos necessários ao deslinde de terminado caso, o não fornecimento de dados, a não exclusão de dados, etc.

Ainda que o CPC autorize o juiz a fixar multa severa em caráter coercitivo para que haja o efetivo cumprimento da ordem judicial, tal instituto não tem se mostrado suficiente a ponto de intimidar a parte contrária a cumprir.

O legislador de 1940 visando criminalizar a conduta do agente que descumpre uma ordem legal, criou o dispositivo legal tipificado no art. 330 do CP, nos seguintes termos:

"Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."

Não é preciso mencionar que em 1940 o País vivia outra realidade cultural e jurídica, contudo, o art. 330 do CP, foi perfeitamente recepcionado pela CF/88, por respeitar tais princípios como, por exemplo, o da Lesividade e da Razoabilidade, entre outros.

Com a promulgação da CF/88, foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos de seu povo, sendo assegurado a qualquer cidadão Direitos e Garantias Fundamentais, como por exemplo, direito à vida, à liberdade, etc.

Partindo deste princípio, deve o Estado punir de forma exemplar aquele que descumpre ordem legal que dele partiu, pois, se vivemos em um Estado que impera a Soberania Popular, no qual, a sociedade se utiliza do Estado como meio através de seus agentes para atingir seu direito, não pode Estado permitir que outrem venha a descumprir ordem judicial e nada sofrer por isso, sob pena do descrédito do Poder Judiciário fortalecendo a sensação de impunidade daqueles que não cumprem com a lei.

Outro fato que merece destaque, é o crime previsto no art. 330 do CP, qual seja, Crime de Desobediência, ser considerado "infração penal de menor potencial ofensivo".

A lei 11.313/06 alterou o artigo 61 da lei 9.099/95, na qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos seguintes termos:

"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

Realizando uma interpretação histórica e sistêmica da atual CF/88, é inaceitável que o crime de desobediência seja considerado uma infração de menor potencial ofensivo, pois, crime este que quando praticado, ao contrário do que diz a lei, é absolutamente lesivo e capaz de gerar danos incalculáveis, não só ao particular, mas também ao Estado.

Atualmente o juiz de competência cível que se depara com noticia de que a parte contrária descumpre uma ordem judicial nos termos do art. 330 do CP, pode aplicar multa diária como instrumento coercitivo para se fazer valer a ordem, caso a parte contrária permaneça descumprindo determinada ordem, deve determinar o envio das cópias dos autos ao representante do parquet, ou determinar a instauração de Inquérito Policial.

Contudo, mesmo com o promotor fazendo a denúncia e esta sendo recebida, o autor do crime de desobediência sequer poderá ser submetido a pena privativa de liberdade, e ainda, em razão da pena ridículo de detenção de 15 dias a seis meses e multa cominada ao art. 330 do CP, nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, autoriza o promotor de justiça a propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos se o agente ostentar as condições exigidas pela lei.

É por este e outros descuidos que comete o legislador Brasileiro, que vivemos hoje em dia a triste e real sensação de impunidade, que por muitas vezes, deixa o próprio operador do direito sem saber a quem recorrer, tendo muitas vezes, que aguardar a boa vontade da parte contrária em dar cumprimento à ordem judicial.

Nesse sentido, ressalta o professor e Juiz Federal Agapito Machado:

"A criminalidade resulta, sem dúvida, da garantia da impunidade, portanto, na descrença das Instituições. E convenhamos, o Poder Judiciário não pode punir apenas por querer, por vontade subjetiva do magistrado, mas com base em lei em sentido formal e material já que em matéria penal incriminadora, lamentavelmente, o Direito se resume à lei. Não será demais repetir: É a CF/88 e o CP que prescrevem: não há crime sem lei."

Desta forma, há que se admitir que apenas o instituto previsto no CPC e a atual aplicabilidade do art. 330 do CP, não são instrumentos capazes de se fazer cumprir determinadas ordens judiciais.

É preciso uma reforma no instituto penal, capaz de considerar o crime de desobediência de grande poder ofensivo, excluindo o benefício da lei 9.099/95, transformando – o em instrumento coercitivo capaz de intimar a parte contrária a dar total cumprimento a ordem judicial.

Fonte: Migalhas.


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Contestação

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Como esperar que nossos legisladores, muitos deles implicados na operação Lava Jato e várias outras, modifiquem leis que os beneficiam? continuar lendo

Nossos Legisladores são representantes eleitos pelo povo e para o povo. Se estão lá no Congresso agindo de forma repreensível e sendo nossos representantes. Estão nos representando muito bem. Pois a corrupção e malandragem que há no Congresso é o espelho da sociedade brasileira. Logo a representação de nossos políticos, está em acordo com a sociedade que somos. continuar lendo

Rosangela Barbosa Gomes

Tentando conhecimento pergunto as Leis brasileiras estabelecem o que os cidadãos descumprem uma ordem judicial, seja ela em caráter liminar ou não. Ou o descumprimento atual comentado será um mau exemplo para o Povo brasileiro? Visto que pobre no Brasil sempre obrigado cumprir ordem, e rico espera as decisões interpretativas das leis!

Porquanto no determinado caso comentado no artigo parece não haver necessidade de modificação das leis, mas sim destinar aplicação e cumprimento das leis atuais a todos cidadãos. continuar lendo

Tema propício aos últimos acontecimentos no Brasil. continuar lendo

O tema sempre esteve em evidencia nesse país, desde sua formação colonial. E se manterá por muitos anos. O brasileiro não tem a Cultura da "moral e da ética", agir com moralidade, mesmo que isso lhe cause um prejuízo. O brasileiro nunca foi de ter moral e ética, se é e quando é, é para benefício próprio, então, não está sendo. Se discordarem, observem ao redor ou olhem bem para dentro de si mesmos. continuar lendo

Mas o Crime de DESOBEDIÊNCIA Não é só aplicado aos Pretos Pobres e P#t@s? Porque haveríamos de acreditar que seria aplicado ao Senador Ladrão da Rés Pública??? continuar lendo