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25 de Abril de 2024

É direito do advogado usar tablet e smartphone em instrução no Juizado

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

direito do advogado usar tablet e smartphone em instruo no Juizado

Neste breve artigo comentaremos as prerrogativas referentes ao exercício da atividade profissional do advogado, durante a audiência de instrução e julgamento (AIJ) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, órgão da justiça ordinária, previsto na Lei 9.099/95, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.

Será abordada a omissão legislativa referente à possibilidade do advogado ter acesso à utilização de notas e apontamentos por intermédio de laptop, tablet ou smartphone durante a referida audiência.

A questão analisada surgiu em um processo eletrônico em trâmite perante um dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, na qual excelentíssimo juiz leigo, que presidiu a audiência de instrução, negou ao advogado do réu a possibilidade de usar seu smartphone, a pretexto de receio no tocante à possibilidade de contaminação da prova oral.

Começamos a abordagem ressaltando que em tempos de processo judicial eletrônico, introduzido pela Lei 11.419/2006, a modernização no Poder Judiciário tem como fito assegurar maior celeridade à tramitação das causas, que, em tese, facilitaria o acesso às partes, aos advogados e aos procuradores.

Assim, torna-se um ato atentatório à independência profissional dos advogados a restrição e/ou impedimento referente à utilização de laptop, tablet ou smartphone, pelo juiz da causa, durante o ato processual. Com efeito, o artigo 7o, inciso I, da lei 8.906/94, prevê que é direto do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.

Sendo assim, a utilização de notas e apontamentos, facilmente contidas em um tablet, por exemplo, é indispensável para uma atuação diligente e eficaz do advogado, sendo de sua livre escolha o manejo.

Sobre o tema, os incisos X e XII, do artigo , da lei 8.906/94, não estabelecem restrição quanto à forma do advogado proceder durante a audiência de instrução e julgamento.

Ademais, à luz do artigo da lei 8.906/94, observa-se que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos; portanto, torna-se injustificável o juiz da causa cercear o uso de laptop, tablet ou smartphone à disposição do advogado, porquanto viola a autonomia profissional deste, que deve ter a liberdade de atuar e obter os melhores recursos à disposição de seu cliente.

Nota-se que a proibição do advogado de utilizar os recursos supracitados, durante a instrução em audiência, trata-se de uma indevida restrição ao princípio do contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento pátrio, consoante o disposto no art. , LV da CRFB/88, que diz:

Art. 5º, LV: - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A bem da verdade, o acesso ao laptop, tablet ou smartphone é fundamental para que o advogado atue de forma diligente, sendo meio hábil para rechaçar qualquer argumento contrário em desfavor de seu constituinte durante a audiência de instrução e julgamento, bem como elucidar ponto nevrálgico à solução da lide.

Caso determinado juiz, durante a audiência de instrução e julgamento, proíba que o advogado faça o uso de laptop, tablet ou smartphone para consultar notas, apontamentos ou peças dos autos, configura-se um ato arbitrário, que invade a esfera de direitos assegurados aos advogados previstos no ordenamento jurídico pátrio.

Em derradeira análise, não havendo norma jurídica que proíba o uso de tais aparelhos eletrônicos, cabe ao profissional no exercício da advocacia escolher se usará os recursos tecnológicos existentes ou os tradicionais manuscritos para auxiliá-lo nas audiências de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis.

Fonte: Consultor Jurídico.


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10 Comentários

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Doutora,

Adorei seu artigo. Em tempos de discussões sobre abuso de autoridade é salutar revermos as barbaridades cometidas contra os aurores da advocacia. Espero que em breve possamos arguir a tipicidade criminal de atos de funcionários da administração pública que inobservam o Principio Constitucional da Legalidade administrativa, criando normas e fazendo o que lhes der "na telha". continuar lendo

Será que ele estava apenas fazendo notas e apontamentos ou consultando a legislação, ou querendo mandar um zap "instruindo" as testemunhas conforme o decorrer da audiência?

Não vamos esquecer dos abusos cometidos pelos advogados e que deveriam ser punidos com tipicidade criminal, mas que acabam recebendo um cafuné da OAB. continuar lendo

É o advogado utilizando meio de comunicação na audiência enviando mensagens às testemunhas através de seu tablet e smartphone, que estão aguardando o momento do depoimento.

Quem pratica abuso de autoridade não é o Juiz que proíbe. O abuso, privado, é do advogado, que não é punido. continuar lendo

Exatamente ... como sempre buscando "brechas" para obterem injusta vantagem, instruindo através do whatsapp testemunhas de acordo com o que está ocorrendo na audiência.

Quando a testemunha entra já tem sua versão 2.0 do depoimento, devidamente atualizada.

É lamentável que um veículo de comunicação como o Consultor Jurídico faça uma análise tendenciosa e superficial, sem expor devidamente os dois lados da moeda. continuar lendo

Armpit lover, o problema é que o advogado é um ser privilegiado dentro de nosso sistema legal.

Os advogados...

Em processo que envolve direito de família, desejam a mulher do varão separado ou divorciado, para satisfação de suas sanhas físicas.

São autores de fato em reclamatórias trabalhistas.

Criticam Karl Marx, por ser judeu, comunista, e pelo pensamento desvairado contido na obra "Das Kapital".

Desmoralizam a Constituição com a defesa absoluta da presunção de inocência, somente destruída após o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário.

Defendem teorias totalitárias e racistas, com base nos desvarios do alemão Dietrich Eckart.

Combatem a Justiça Criminal com expedientes nada ortodoxos, como excessos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança, visando as prescrições das pretensões punitiva, retroativa e executória.

Auxiliam a aquisição pelas empresas de passivos tributários impagáveis, com a defesa de teses jogadas em processo, superadas pela iterativa jurisprudência.

Falsificam alvarás para libertar rapidamente das prisões pestilentos criminosos.

Não prestam contas aos clientes, conduzindo-os a ingressar com ação de cobrança, bloqueando-a com todos os recursos processuais possíveis.

Orientam os clientes a fazerem torto aquilo que é direito.

Associam-se voluntariamente ao crime.

Usam o discurso vazio dos princípios constitucionais para levar o processo até o STF, com gasto inútil do dinheiro do contribuinte.

Fortalecem a OAB em prejuízo da sociedade organizada.

Indicam em petições iniciais endereços fictícios de réus para conquistarem revelias.

São amigos da Retórica e inimigos da Ética. continuar lendo

Muito Importante saber!! continuar lendo

Parabéns Doutora!!

Excelente artigo, mais uma vez tu és brilhante!

Abraços! continuar lendo