Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Com o Novo CPC, é possível a utilização de e-mail para instruir ação monitória?

O Superior Tribunal de Justiça decide acerca da possibilidade de e-mail para instruir ação monitória.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

Com o Novo CPC possvel a utilizao de e-mail para instruir ao monitria

De acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações.

Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.603-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2016 (Info 593).

Mas, afinal, o que consiste a ação monitória?

Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.

Ex1: ação monitória para cobrança de cheque prescrito.

Ex2: ação monitória para cobrança de valores baseados em contrato bancário de abertura de conta-corrente.

O cheque prescrito e o contrato bancário de abertura de conta são provas escritas do débito, mas que não se constituem em título executivo.

  • Se o credor tem título executivo, pode ingressar desde logo com a execução.
  • Se o credor não tem nenhuma prova documental, só lhe resta a ação de cobrança.
  • Se o credor tem prova escrita que não goza de eficácia de título executivo: cabe ação monitória.

Para a propositura da ação monitória, o legislador exige que o autor comprove a relação jurídica por meio de prova escrita.

O legislador não definiu o que seja "prova escrita", tratando-se, portanto, de conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial.

A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.

Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.

Ademais, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que o magistrado entenda presente o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.

Nesse sentido:

(...) para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/02/2016.

(...) 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (... STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/06/2013.

Esta é também a posição da doutrina:

"(...) A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: RT, 2013, p. 160).

No atual estágio da sociedade, há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel.

Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico.

A legislação brasileira não proíbe a utilização de provas oriundas de meio eletrônico.

A Lei nº 11.419/2006 permitiu uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais e na comunicação de atos e transmissão de peças processuais, aplicando-se indistintamente aos procedimentos civis, penais e trabalhistas, em qualquer grau de jurisdição, bem como aos juizados especiais (art. 1º).

Imbuído desse mesmo espírito da "era digital", o novo CPC, ao tratar sobre as provas admitidas no processo, possibilita expressamente o uso de documentos eletrônicos, condicionando, via de regra, a sua conversão na forma impressa:

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

No caso dos e-mails, o maior questionamento está relacionado com sua veracidade e autenticidade.

Em outras palavras, a dúvida consiste em saber se aquela "conta de e-mail" pertence realmente ao suposto devedor bem como se o seu conteúdo não foi alterado durante o tráfego das informações.

Esse exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica deve ser aferida pelo magistrado no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pelo autor.

Assim, uma vez recebida a petição inicial, o e-mail poderá ser submetido ao crivo do contraditório diferido, na hipótese em que o réu optar por apresentar os embargos monitórios.

O que não se pode é dizer que a legislação brasileira veda a comprovação da relação negocial por meio de trocas de mensagens via e-mail.

"As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC/2015).

A incerteza sobre a validade de determinada prova não é exclusiva dos documentos eletrônicos, pois um suposto instrumento contratual impresso em papel, mesmo que assinado por qualquer das partes, também pode ter sua eficácia questionada pela parte contrária, permitindo, inclusive, a instauração de incidente de falsidade.

Assim, o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.

Havendo dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, o magistrado intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição e adaptá-la ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC/2015).

Fonte: dizer o direito.


Confira a 2a edição do Manual Prático do Novo Código de Processo Civil, devidamente atualizado. Agilize seu trabalho!

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações677
  • Seguidores760
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações10225
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/com-o-novo-cpc-e-possivel-a-utilizacao-de-e-mail-para-instruir-acao-monitoria/418688730

Informações relacionadas

Mariane Neuhaus Colin, Advogado
Notíciashá 7 anos

Ação monitória pode ser fundamentada com e-mails

Hermida Maia Advocacia, Advogado
Artigoshá 5 anos

Como utilizar e-mail como prova documental

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-03.2018.8.13.0024

Jus Petições, Estudante de Direito
Modeloshá 2 anos

[Modelo] Ação Monitória

Pedro Gustavo Alves Silva, Estudante de Direito
Modeloshá 3 anos

pedido de parcelamento de custas processuais

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Tema atual e importante! continuar lendo

mto bom, recentemente me deparei com uma caso desses, e a única prova eram e-mail atestando a veracidade das alegações. Obrigado! continuar lendo

Bastante esclarecedor. continuar lendo

Sempre boas publicações. continuar lendo

Dra Flávia, adorei! obrigada continuar lendo