Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de violência contra a mulher e o STJ
Em primeiro lugar, insta salientar que o artigo 67 do Código Penal dispõe acerca do "concurso de agravantes e atenuantes" (No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência).
Assim, comparando a agravante e a atenuante existentes e nenhuma delas for preponderante em relação à outra, é possível dizer que elas são equivalentes (igualmente preponderantes). Nesta hipótese, uma irá neutralizar a eficácia da outra, de forma que não haverá aumento nem diminuição nesta fase, chamado pela doutrina de "equivalência das circunstâncias".
Nesse contexto, em decisão recente, segundo o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP). Neste sentido, STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568).
Isso porque, o STJ entende que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si. Nessa senda, o aludido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese em questão, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes, uma vez que a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher é motivo determinante do crime (circunstância preponderante).
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