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18 de Abril de 2024

Incidência de Imposto de Renda sobre lucros cessantes e o STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Primeiramente, é importante ressaltar a regra constante no artigo 950 do Código Civil. Segundo o aludido diploma legal, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568) decidiu que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

Portanto, podemos esquematizar da seguinte maneira:

  • Danos morais e danos emergentes: NÃO incide Imposto de Renda.
  • Lucros cessantes: INCIDE Imposto de Renda.
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