Inviabilidade de MS impetrado pela vítima para evitar o arquivamento de IP
Primeiramente, é preciso fazer a seguinte pergunta: Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do inquérito policial? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra? A resposta é NÃO. Isso porque, a vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
Tendo em vista que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento.
Por outro lado, não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do inquérito policial. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF).
Assim, nota-se que existe um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento. Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP.
Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 - Informativo 565).
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