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25 de Abril de 2024

Justiça gratuita e o Novo CPC

Dispensabilidade do prévio preparo do recurso contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

De acordo com o Novo CPC, a pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer ela não terá que pagar as custas do recurso e comprovar o pagamento no momento da interposição. Isso porque, o recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso (art. 101, § 1º).

É importante destacar o seguinte questionamento: Antes do novo CPC, a pessoa que pedia justiça gratuita e esta era negada, no momento em que ia recorrer contra a decisão estava dispensada de pagar as custas do recurso? A jurisprudência do STJ encarava o tema da seguinte maneira:

  • 1ª corrente: SIM. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
  • 2ª corrente: NÃO. Posição majoritária nas demais Turmas do STJ. Quando o novo CPC entrar em vigor esta 2ª corrente estará superada (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015 - Informativo 564).
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7 Comentários

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A segunda corrente 'estará superada'? se entendi direito, há um contradição no seu texto. Se no novo CPC não será necessário recolher custas para o recurso em comento, é a primeira corrente (que diz que SIM, teria que recolher)é que está superada.
A segunda corrente foi confirmada pela lei.
Estou certo? ou entendi errado? continuar lendo

Daniel, a segunda corrente do STJ atualmente (na vigência do CPC/73)é majoritária. No entanto, com a entrada em vigor do Novo CPC ela estará superada, uma vez que de acordo com o NCPC a pessoa ESTÁ dispensada de pagar custas novamente e a segunda corrente diz que NÃO ESTÁ dispensada, razão pela qual após o NCPC a segunda corrente estará superada!!! Entendeu?? continuar lendo

Queria problematizar...
Inicialmente, permita-me uma breve digressão: A segunda corrente apontada tem o número de processo indicado como paradigma como o mesmo da primeira corrente - AgRgAREsp 600.215/RS -, então trago outro como exemplo já que aparentemente foi só erro na hora de digitar, Processo: AgRg no AREsp 574454 MG 2014/0222252-2 Relator (a): Ministro MOURA RIBEIRO Julgamento: 24/03/2015 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 06/04/2015). E de fato diz que deveria vir, sim, o recurso com o preparo já regularizado. O argumento seria o de que se o pedido já foi analisado pelo julgador, não caberia à parte enfrentar o indeferimento sem recolher as custas impostas (presumindo a reforma da própria decisão atacada sem antes garantir a regularidade do meio de impugnação).
Aproveitando a oportunidade para crítica: reconheço que, particularmente, o argumento é um tanto teratológico já que ao menos em tese é impossível exigir o recolhimento de quem não pode pagar e está justamente tentando demonstrar que não pode pagar, do contrário essa pessoa não poderia recorrer da decisão que indefere a gratuidade judiciária e por conseguinte teria o duplo grau meritório negado para este tipo de pedido, assim como prejuízo aos meios inerentes ao exercício dos poderes processuais (inclusive o de utilizar os meios recursais existentes, por óbvio).

Passemos ao texto.
Confesso que não estudei a fundo, então talvez haja falhas em meu comentário. Mas acho que na verdade, o mesmo problema continuará, com a diferença quanto ao momento processual. E isso se dá por uma mudança na sistemática recursal do novo CPC.
Com o CPC73, há juízo prévio de admissibilidade da apelação por parte do juízo apelado. Verificando deserção (obviamente negando a justiça gratuita), o juiz indeferiria o seguimento ao recurso. Caberia Agravo de Instrumento para destrancá-lo, e aí se punha a pergunta: o AI precisaria vir acompanhado das custas ou não? (nota: o STJ possui jurisprudência admitindo a utilização de MS no caso, p. ex.
Processo: RMS 22620 SP 2006/0191310-0 Relator (a): Ministro CASTRO FILHO
Julgamento: 23/08/2007 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 17.09.2007 p. 245)
Com o NCPC, acaba o juízo prévio de admissibilidade, havendo um único juízo de admissibilidade diretamente exercido pelo órgão ad quem. Logo, não se trataria de prevalência da 1ª corrente, porque não há juízo prévio de admissibilidade pelo juízo recorrido. Mas a nova lei fala que se o relator, em juízo monocrático de admissibilidade, indeferir a justiça gratuita (e consequentemente conceder prazo para apresentação do preparo sob pena de deserção), a parte terá que pagar para ter seu recurso admitido, então continua a mesma questão: a parte que pretender apresentar agravo interno precisará recolher o preparo? Ou então caso o relator leve a questão diretamente ao colegiado (talvez a hipótese do § 2º do art. 101 do NCPC? explicito a dúvida mais abaixo) que indefere a gratuidade, precisará a parte recolher o preparo para o conhecimento dos próximos recursos interpostos (REsp, RE ou o-raio-queoparta)???
Por isso é que digo que parece-me que o problema só muda de momento, mas continua o mesmo.

Há ainda uma terceira hipótese de interpretação: estaria o art. 101, § 1º, do NCPC ao falar "preliminarmente ao julgamento do recurso" impondo ao relator o juízo monocrático prévio de admissibilidade sobre a questão da gratuidade, e aí o art. 101, § 2º, ao falar de decisão do Colegiado, permitiria implicitamente o manuseio do agravo interno sem o recolhimento das custas (afinal só com o agravo é que o Colegiado se pronunciaria caso o relator fosse obrigado a decidir previamente de forma monocrática) e aí, por exclusão e aplicação do próprio § 2º, o recolhimento do preparo para o conhecimento de outros recursos (REsp, RE ou o-raio-queoparta) seria imposto?
Essa dúvida me surgiu porque "preliminarmente ao julgamento do recurso" poderia vir a ser interpretado como julgamento das preliminares de mérito recursal, das quais a análise dos pressupostos de admissibilidade. Se for assim entendido, o relator não estaria obrigado a analisar monocraticamente, pois poderia fazer a análise da admissibilidade logo na proposta de voto para formação do acórdão colegiado. Agora, se esse "preliminarmente ao julgamento do recurso" for preliminarmente à própria análise das preliminares de mérito recursal (ou seja, antes da elaboração de voto decisório sobre o recurso), entendo que não há momento cabível para a apreciação pelo colegiado e então o relator deveria, por obrigação legal, decidir isso monocraticamente.

Para concluir: eu entendo, particularmente, que o NCPC não trará mudanças quanto a essa divergência, pois só o momento muda mas o problema continua sendo o mesmo. Então se a parte não recolher o preparo exigido em 5 dias (art. 101, § 2º, do NCPC), o recurso será reputado deserto, e continua a mesma dúvida se, para discutir a justiça gratuita, o preparo deverá ser realizado para o recurso subsequente (o que, novamente, seria teratológico, já que se for para pagar o preparo do recurso subsequente, pague-se logo o do recurso pendente de decisão sobre o preparo e pronto...). continuar lendo

E apenas complementando, saiu curiosamente ontem na AASP notícia sobre o tema. Indico o processo em que discutido: EREsp 1222355, e a fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=48034&tipo=N continuar lendo

Excelente texto! continuar lendo

Estou a pesar na constitucionalidade dessa nova posição jurídica, visto que é direito constitucional a assistência judiciária. Impor recolhimento de custas do recurso e negar o direito dessa assistência aos que de fato necessitam. continuar lendo