Crime de concussão - momento consumativo e flagrante delito
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida, e não no instante da entrega, uma vez que tal delito é crime formal ou de consumação antecipada, isto é, se consuma com a mera exigência da vantagem indevida.
Logo, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.
A título de exemplo, se o funcionário público exige, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima; dois dias depois, quando a vítima entrega a quantia exigida, não há mais situação de flagrância considerando que o crime se consumou no momento da exigência, ou seja, dois dias antes.
Neste sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 - Informativo 564).
Por fim, apenas à título de curiosidade, insta salientar que Zaffaroni chama o exaurimento de “consumação material”, pois apesar de ser um crime formal, que se consuma apenas com a conduta, ao ocorrer o resultado naturalístico, resta caracterizado o exaurimento ou consumação material, pois quando ocorre o resultado naturalístico, esse crime aproxima-se muito aos crimes materiais.
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