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24 de Abril de 2024

Arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações e o CPC/15

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

No que concerne a arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações, é importante fazer o seguinte questionamento: Na segunda praça (CPC 1973) ou no segundo leilão (CPC 2015), o bem poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação?

CPC/1973: REGRA: SIM. Nesta segunda praça, o bem poderá ser arrematado por preço inferior ao da avaliação, desde que não seja vil (art. 692 do CPC). Vil = algo de pouco valor, insignificante.O CPC 1973 não conceituava o que era preço "vil", cabendo essa tarefa à jurisprudência. EXCEÇÃO: no CPC 1973, havia uma exceção a essa regra. Se o licitante propusesse arrematar o bem, pagando em prestações (parceladamente), então, neste caso, o valor pago não poderia ser inferior à avaliação mesmo que fosse a segunda praça (art. 690, § 1º).CPC/2015: SIM. No CPC 2015, o juiz deverá fixar no edital: o valor de avaliação e o preço mínimo. O bem pode ser arrematado por preço inferior ao da avaliação já no primeiro leilão. O que não pode acontecer é o bem ser vendido por valor inferior ao preço mínimo. Se for realizado um segundo leilão (por ausência de interessados no primeiro), a situação continua a mesma: o bem poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação, mas não poderá ser alienado por valor inferior ao preço mínimo. Assim, a única restrição imposta (tanto na primeira tentativa de leilão, como na segunda) é que o bem não poderá ser arrematado por preço VIL (art. 891 do CPC 2015).

Por fim, vale ressaltar que o CPC/2015 conceitua o que é "vil", sendo que será considerado vil (muito baixo e, portanto, proibido):

• O valor abaixo do preço mínimo fixado pelo juiz; ou

• Se o juiz não fixou preço mínimo, será considerado vil o valor abaixo de 50% da avaliação.

No CPC 2015, mesmo que o alienante proponha pagar em prestações, ainda assim o valor do bem poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil (art. 895, II).

Neste sentido entendeu o STJ - 4ª Turma. REsp 1.340.965-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2015 (Informativo 569).

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